Segunda-Feira, 04 de Novembro de 2024, 08h31
DISPUTA NA OAB
Chapa é proibida de usar lema da gestão na campanha
Da Redação
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) concedeu uma liminar proibindo a chapa liderada por Danusa Serena Oneda de utilizar o lema “A Ordem é sobre pessoas” na subseção de Lucas do Rio Verde, onde concorre à reeleição. Além disso, a decisão adverte que, em caso de reincidência, o registro da chapa pode ser indeferido, ou, se eleita, o mandato poderá ser cassado.
A decisão atende a uma medida cautelar eleitoral movida pela chapa concorrente, Pelo Protagonismo da Ordem, representada pelo advogado Marco Antônio Mendes. A ação, registrada sob o processo nº 49.0000.2024.011149-0/TCA, aponta que o uso do lema configura campanha antecipada e abuso de poder.
A decisão determina a cessação imediata do uso das frases “A Ordem é sobre pessoas” e “A Ordem é sempre sobre pessoas”, além da retirada de todos os materiais de comunicação, incluindo adesivos, publicações em redes sociais e quaisquer outros meios de divulgação. Em caso de descumprimento, a chapa poderá sofrer multas que variam de cinco a cem anuidades vigentes na OAB-MT.
O conselheiro federal Sérgio Murilo Diniz Braga, relator do processo, destacou que o Provimento 222/2023 do Conselho Federal da OAB proíbe campanhas eleitorais antecipadas e o uso de lemas associados à candidatura antes do registro oficial das chapas.
De acordo com o artigo 16, é vedado o uso de movimentos ou lemas que possam associar-se a chapas eleitorais futuras. Na decisão, Braga afirma que o lema foi amplamente utilizado durante a gestão atual e que, ao incorporá-lo à campanha, a chapa de Danusa estaria utilizando um tema que favorece indevidamente sua candidatura.
“Resta evidenciado e amplamente comprovado que a utilização do lema e tema foi o mote fundamental da gestão da Subseção e, sua utilização como elemento de formação de convicção do eleitorado caracteriza, em uma análise perfunctória do debate, a utilização ‘de movimento, ao lema futuro de chapa ou ao grupo organizador’, impondo-se o deferimento da ordem liminar”, justificou o relator na decisão.
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