Segunda-Feira, 04 de Outubro de 2021, 16h25
ERRO
Excluído de concurso da PM após laudo apontar uso de droga processa laboratório em MT
Outros dois exames deram negativo para uso de cocaína
WELINGTON SABINO
Da Redação
Continua em trâmite na 3ª Vara Cível de Cuiabá uma ação de indenização ajuizada em setembro de 2012 por um homem que prestou concurso para ingressar nos quadros da Polícia Militar, mas foi reprovado após apresentar laudo de exame toxicológico que deu positivo para o uso de cocaína. No processo, ajuizado contra o Laboratório Carlos Chagas Ltda e a empresa Psychemedics Brasil Exames Toxicológicos Ltda, ele afirma que houve falha na prestação do serviço realizado, pois repetiu o exame e os demais resultados deram negativo.
Em decisão recente, relacionada ao processo, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, acolheu um recurso interposto pelo Laboratório Carlos Chagas, e manteve também como ré no processo, a seguradora Argo Seguros Brasil S/A – Agro Group. A seguradora foi denunciada à lide (chamada para responder à ação), mas o juiz responsável pelo caso, Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, extinguiu a lide secundária em decisão proferida em abril deste ano.
No despacho, o magistrado condenou o Laboratório Carlos Chagas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1 mil e também nomeou o Laboratório Vida Diagnóstico e Saúde, situado em Várzea Grande, para realizar uma perícia consistente em exame de DNA na amostra de material coletado do autor e que encontra-se em posse do Laboratório Labet.
Por sua vez, a empresa interpôs um agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça para cassar a decisão. Para isso, argumentou que tanto o autor da ação quanto a seguradora Argo Seguros Brasil não fizeram objeções. O desembargador Rubens de Oliveira Filho, relator do recurso, ponderou que mesmo o processo estando relacionado ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que não prevê possibilidade de denunciação à lide, é preciso fazer uma análise completa das circunstâncias que envolvem a demanda.
“O art. 88 do CDC veda a denunciação da lide nas demandas de consumo. Contudo, suas disposições não podem ser interpretadas isoladamente, mas em benefício do consumidor uma vez que o seu intento é o de proteger a celeridade processual e evitar que os fornecedores oponham entraves que causem tumulto processual”, ponderou o desembargador.
Conforme o magistrado, é possível que a simples existência de demanda secundária não seja a causa da lentidão dos autos, e que a parte hipossuficiente vislumbre inclusive a possibilidade de ter sua futura e eventual indenização satisfeita mais rapidamente se a seguradora da parte contrária for chamada a integrar o polo passivo. Ponderou ainda que existindo concordância do autor e não tendo a seguradora oposto resistência, a jurisprudência admite o afastamento da norma que subsidia as conclusões da decisão do juiz Luiz Octávio Ribeiro.
“Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para reformar parcialmente a decisão agravada e restabelecer a validade e a eficácia da lide secundária. Por consequência, fica cassada a condenação da agravante ao custeio dos ônus sucumbenciais”, votou o desembargador Rubens de Oliveira, sendo acompanhado pelos demais julgadores.
“Se as normas consumeristas devem ser interpretadas em favor do consumidor e se o art. 88 do CDC visa apenas evitar tumultos processuais, não há empecilho para o afastamento dessa regra em caso de concordância da parte hipossuficiente”, diz trecho do acórdão publicado no dia 30 de setembro. Quanto à ação em si, continua tramitando na 3ª Vara de Cuiabá sem receber sentença de mérito.
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