Sexta-Feira, 08 de Novembro de 2024, 13h31
EXPLICANDO DIREITO
Jurista Nelson Nery Júnior é o entrevistado do programa Explicando Direito
Da Redação
Está no ar a nova edição do programa Explicando Direito, que entrevista o jurista Nelson Nery Júnior sobre “Os precedentes no contexto de acesso à Justiça”. A conversa foi conduzida pelo juiz coordenador das atividades pedagógicas da Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso (Esmagis-MT), Antônio Veloso Peleja Júnior.
Professor titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Nelson Nery é livre-docente, doutor e mestre em direito pela PUC-SP, e doutor em Direito Processual Civil (PHD) pela Universität Friedrich-Alexander Erlangen-Nürnberg. Foi procurador de justiça do Ministério Público de São Paulo por 27 anos.
É autor de diversas obras de grande influência e acatamento nos tribunais e órgãos administrativos, bem como de importante circulação no mercado jurídico nacional e internacional. Dentre elas: Fake News e Regulação; Soluções Práticas de Direito, Código de Processo Civil Comentado e Princípios do Processo na Constituição Federal.
“No Brasil, nós temos no artigo 5º da Constituição, no inciso XXXV, a garantia constitucional do acesso à justiça, que diz que nenhuma lei poderá excluir da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito. Então, esse é o preceito básico do acesso à justiça no direito brasileiro. O que é não poder deixar de submeter ao Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito? É o cidadão brasileiro, ou aquele que reside no país, ter o direito de enviar sua pretensão ao Poder Judiciário e o Judiciário examiná-la”, afirmou Nery.
Contudo, segundo ele, existem algumas medidas constantes do Código de Processo Civil que não permitem que o jurisdicionado exerça corretamente o acesso à Justiça. “Eu me refiro ao indeferimento liminar da petição inicial ou o julgamento de mérito de improcedência da ação judicial, quando já há, digamos assim, um entendimento formalizado no Tribunal em sentido contrário. Na verdade, não se está dando acesso à justiça. O jurisdicionado protocola uma pretensão, o juiz fala ‘isso aqui já foi resolvido pelo Supremo Tribunal Federal’, julgo improcedente a pretensão. Então, foi dado o acesso à justiça? Não, só foi formalmente, mas substancialmente não se deu acesso à justiça.”
Segundo o jurista, o mesmo ocorre com o precedente. “Se alguém move uma ação judicial fundada em fundamentos que não são aqueles previstos em determinados precedentes do STJ ou do Supremo, ou melhor, contra esses precedentes, também existe a possibilidade da improcedência liminar da pretensão deles. Mesma coisa. Como é que eu não posso discutir a minha pretensão porque existe uma barreira formada por precedentes do Tribunal? Então, não se está dando acesso à justiça do ponto de vista substancial. E o que a Constituição determina é que o acesso à justiça seja do ponto de vista substancial, e não apenas formal e material”, ressaltou.
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