Cidades

Domingo, 31 de Março de 2024, 23h39

R$ 480 MIL E PENSÃO

Justiça condena advogado a indenizar família de morto atropelado em Cuiabá

Jurista matou trabalhador nas imediações da Arena Pantanal

BRENDA CLOSS

Da Redação

 

A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, condenou no último dia 22 o advogado Thales Oliveira Pereira a indenizar a família de Joemir Sales Mendes, que morreu após ser atropelado pelo jurista em outubro de 2017. O jurista terá que pagar R$ 480 mil de indenização além de uma pensão mensal no valor de R$ 3.130,59 até que as filhas da vítima completem 25 anos.

A decisão é do último dia 22 de março. Joemir Sales Mendes era auxiliar administrativo e morreu aos 45 anos, após ser atropelado por veículo Outlander, na avenida Miguel Sutil, imediações da Arena Pantanal, onde trabalhava como segurança de eventos na madrugada do dia 1º de outubro de 2017.

O automóvel era conduzido pelo advogado Tales Oliveira Pereira e de posse de sua mãe, a então vice-presidente da OAB-MT, Cláudia Aquino de Oliveira. A vítima deixou esposa e três filhas pequenas.

Uma das crianças havia completado dois meses de vida dois dias antes da morte do pai. Responsável pelo acidente, o advogado se apresentou na Delegacia de Delitos de Trânsito.

Ele não fez exame de bafômetro, mas o laudo do IML (Instituto Médico Legal) atestou a não embriaguez dele, sendo que o exame foi realizado três horas após o acidente. Tales Oliveira foi liberado sem prestar depoimento por estar "muito abalado" e foi ouvido posteriormente.

FOLHAMAX apurou que seu registro consta como "regular" no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA-OAB) e ele continua exercendo a profissão normalmente como sócio no escritório da mãe, no bairro Bosque da Saúde, na capital. Mãe e filha ingressaram na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais.

Elas pediam a condenação dos réus ao pagamento de pensão desde a data da morte, até a data em que ele completaria 75 anos; o pagamento de R$ 250 mil por danos morais para cada uma das autoras; bem como a condenação ao pagamento de R$ 9,2 mil por danos materiais pelos prejuízos ocasionados na motocicleta da vítima. A defesa, por sua vez, acionou a necessidade de denunciação da seguradora Bradesco Seguros S.A na qual aduz que o limite de sua responsabilidade se limita aos valores  previstos na apólice, sendo R$ 5 mil de danos morais, R$ 100 mil de danos materiais e R$ 100 mil de danos corporais. 

Argumentou ainda que Thales não havia ingerido bebida alcoólica, bem com não trafegava em velocidade superior à máxima permitida, que o laudo pericial não concluiu estado de embriaguez, que o radar próximo ao local do acidente não registrou excesso de velocidade, e alegou que a vítima não faleceu no momento do acidente, que chegou a ser socorrida com vida, e que o laudo administrativo apresenta "graves erros" técnicos de investigação. A magistrada não acatou os argumentos do advogados, justificando que o laudo produzido pela perita criminal concluiu que a velocidade excessiva de Thales foi causa determinante para que o acidente acontecesse.

A juiza explicou, conforme apuração da especialista, pôde-se constatar que a velocidade desenvolvida era de 105 km/h numa faixa cujo limite era de 60 km/h. Também destacou que, conforme depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, o advogado apresentava características "nítidas e inerentes" ao consumo de álcool. 

"Cumpre mencionar que, diante do vasto lastro probatório apresentado pela parte autora, caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, a teor do art. 373, II, do CPC, ônus este do qual não se desincumbiu, visto que as provas apresentadas não foram robustas o suficiente a formar o convencimento em sentido contrário. Desse modo, resta configurada e incontroversa a responsabilidade do réu de reparar os danos causados aos autores", destacou a juíza. 

Além disso, frisou que a finalidade da indenização é a de compensar a família pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o réu, no futuro, praticar atos semelhantes e levando-se em consideração o sofrimento da esposa e das filhas da vítima. "Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial para condenar o réu ao pagamento de: R$ 120 mil para cada autora, a título de danos morais. 1,91 salários mínimos às autoras, limitando-se às quota partes das filhas até atingirem 25 anos. A verba acima descrita deverá ser acrescida ainda de 13º salário e férias anuais, com vencimento para todo dia 10 de cada mês", determinou a juíza.

A juíza constatou, ainda, a responsabilidade da seguradora que deverá ressarcir a condenação imposta à segurada, até os limites da apólice, no valor de R$ 205 mil. "Julgo procedente a denúncia à lide para condenar a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a ressarcir ao denunciante o pagamento dos valores que este foi condenado a pagar para a parte requerente, até o limite da apólice (R$ 205.000,00). Condeno a denunciada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil". 

Comentários (2)

  • ana |  01/04/2024 14:02:02

    nossa quase 10 anos depois. sera que o caso do verdureiro vai demorar tanto assim?

  • Gil |  01/04/2024 00:12:05

    O TJMT vai reverter. Pessoas influentes assim o TJ reverte condenação. Quem viver verá.

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