Cidades

Sexta-Feira, 25 de Dezembro de 2020, 16h50

CONTRATO RESCINDIDO

Justiça manda construtora devolver entrada paga por cliente em MT

Problemas em financiamento impediram cliente de prosseguir contrato

ALEXANDRA LOPES

Da Redação

 

A juíza Olinda de Quadros Castrilon, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre uma consumidora e a MRV Prime. Ela ainda condenou a empresa a devolver os valores pagos pela cliente na compra de apartamento.

Na ação de rescisão contratual com restituição de valor e indenização por danos morais, a consumidora alega que firmou o contrato para a aquisição de um  imóvel residencial localizado na Alameda Julio Muller, no bairro Ponte Nova, em Várzea Grande, pelo valor de R$ 141.953,00.

Destaca que realizou o pagamento inicial de R$ 3.000,04, sendo 23  parcelas no valor de R$ 568,85 e o restante em parcelas intermediárias e financiamento bancário. Relata que, na data de assinatura do negócio, foi informada que o contrato de financiamento seria assinado no prazo de 30 dias, o que não ocorreu. 

Uma agente financeira entrou em contato com a consumidora apenas seis meses após a assinatura do negócio. "Por causa do período, as regras de financiamento bancário foram  alteradas, “devendo a dispor de valor absurdo  para a concretização  do  ato. Acrescenta que a disposição dos valores se tornou inviável, motivo pelo qual pugnou a restituição dos valores pagos”, diz trecho da ação.

Como não houve acordo, a cliente ingressou com ação na justiça. Ela pediu uma liminar para que seja declarada a rescisão contratual, bem como para que a  MRV se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial, impossibilitando a efetuação de qualquer tipo de restrição do crédito em desfavor da cliente. 

A MRV apresentou contestação, sustentando que em momento algum, a vendedora garante ao comprador que o financiamento será concedido, afinal os  critérios para a obtenção da medida, bem como valores e prazos de pagamento são alinhavados unicamente pelo agente financeiro. “No caso alega que a parte Autora informou que não realizou o financiamento porque as condições contratuais mudaram e lhe propôs outros meios para dar continuidade com a transação, mas a Parte Autora não aceitou. Defende que não possui qualquer responsabilidade ou culpa pela não realização do financiamento, até porque, como dito na inicial, o financiamento não ocorreu por impossibilidade financeira”, diz trecho.  

Em sua decisão, a magistrada cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de distrato o sinal recebido pela vendedora sejam devolvidas. “Tendo as arras caráter confirmatório, deve esta ser devolvida ao consumidor, por ocasião da rescisão contratual, a fim de que evite o enriquecimento. Contudo, para a juíza, o mero incômodo decorrentes  de alguma circunstância, não servem de suporte para assegurar indenizações “julgo parcialmente procedente  a  Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valor e Indenização por Danos Morais em face de MRV  PRIME Projeto  MT Incorporações SPE  LTDA. para: a) declarar rescindido o contrato de celebrado entre as partes b) condenar o requerido a devolução dos valores pagos, a ser corrigido monetariamente do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, abatendo-se o percentual de 20%, a título de retenção. Considerando que o autor decaiu em parte do pedido, e é o mesmo beneficiário da justiça gratuita, determino que cada parte arque com os honorários advocatícios de seu patrono constituído, nos termos do art. 86 do CPC, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil  reais)”, diz trecho da decisão.

 

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