Sexta-Feira, 08 de Maio de 2020, 20h15
FALHAS ESTRUTURAIS
Justiça manda construtora refazer asfalto e calçada de condomínio em Cuiabá
Obras nas áreas comuns do condomínio Chapada Diamantina devem ser realizadas em até 90 dias
RODIVALDO RIBEIRO
Da Redação
A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda acatou pedido liminar dos moradores do Residencial Parque Chapada Diamantina e obrigou a MRV Prime, proprietária e administradora, a iniciar em no máximo 15 dias reformas das áreas comuns do condomínio, principalmente no asfalto e nas calçadas. Os locais, segundo a ação, estão cheios de trincas e rachaduras, além de outros vícios de construção, sob pena de uma multa diária de R$ 1 mil até o limite do valor pedido em indenização pelos condôminos: R$ 247,561 mil.
O prazo para término das obras é de 90 dias. A decisão foi proferida nesta terça-feira (6).
Conforme a ação em trâmite na Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá, os blocos de prédios foram entregues no dia 07 de abril de 2015, mas os defeitos e vícios de construção não demoraram cinco anos para aparecer. “Os defeitos e vícios de construção surgiram assim que o empreendimento foi entregue para habitação, os quais são notórios e vêm causando uma série de desconforto e frustração entre os condôminos. Alguns desses vícios comprometem a segurança dos que lá habitam”, consta em trecho dos autos.
Para tentar resolver o problema, os síndicos pediram estudo técnico. Um laudo foi emitido. A conclusão foi que as áreas comuns tem defeitos de natureza endógena, ou seja, oriunda de vícios de projeto, má qualidade dos materiais e execução ruim, capazes de gerar depreciação de toda a edificação, que agora necessitam de reparos minuciosos. Os técnicos também descreveram quais seriam os reparos necessários.
A magistrada explicou que para concessão de tutela de urgência é obrigatório que estejam presentes o fumus bonis iuris e o risco de dano útil do processo. Ela detectou ambos ante ao risco e prejuízos iminentes constantes nas falhas estruturais apontadas.
De outra feita, não verificou, “no caso em apreço, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, eis que na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais, a questão se resolve em perdas e danos, com o ressarcimento pelas obras executadas. Por fim, registro que o aguardo da formação do contraditório somente agravará a situação existente”, escreveu.
“Posto isso, presentes os requisitos autorizadores e sendo a medida reversível a qualquer tempo, defiro a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 294 c/c art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil e determino que a ré, no prazo de 15 dias, dê início aos reparos requeridos nas alíneas “a” a “h” dos pedidos da inicial, com prazo máximo de conclusão de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite do valor da causa, R$ 247.561,73, nos termos 297 do CPC”, encerrou Carlota Miranda.
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