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Quinta-Feira, 15 de Maio de 2025, 18h45

DUPLO HOMICÍDIO

Pistoleiro de ex-bicheiro tenta anular sentença por mortes de empresário

Ex-policial militar foi condenado a 42 anos de prisão

LEONARDO HEITOR

Da Redação

 

O ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um habeas corpus proposto pela defesa do ex-policial militar Célio Alves de Souza, condenado a 42 anos e 8 meses de prisão, pela morte de Rivelino Jacques Brunini e Fauze Rachid Jaudy, em 2002. A defesa alegou nulidades no processo, argumentando que a ação teve atos praticados por juízos considerados posteriormente incompetentes, tese que não foi aceita pelo magistrado.

Célio Alves de Souza é suspeito de participação nas mortes dos empresários Rivelino Jacques Brunini e Fauze Rachid Jaudy, assassinados em 2002, em Cuiabá. A motivação do crime seria uma “disputa de território” de máquinas de caça-níqueis na capital e teria sido ordenada pelo ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro.

Na apelação, a defesa alegou um suposto constrangimento ilegal, argumentando que o paciente foi denunciado, processado e condenado sem a ratificação ou convalidação de atos decisórios realizados por juízos anteriormente declarados incompetentes. Era pedida a suspensão do trânsito em julgado da sentença além da nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia.

Na decisão, o ministro destacou que o habeas corpus não pode ser usado como substituto de recursos cabíveis ou revisão criminal, e lembrou que o caso já havia sido analisado pelo próprio STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que afastaram as alegações de nulidade. Segundo o magistrado, os atos foram devidamente ratificados por juízos competentes da Justiça Estadual após a redistribuição do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

Além disso, o ministro reiterou que a nulidade processual só pode ser declarada mediante comprovação de prejuízo ao réu, o que não foi demonstrado no caso concreto. Segundo o magistrado denúncia havia sido apresentada conjuntamente pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual e contou com investigações integradas.

“Portanto, verifica-se que a ausência de apreciação da matéria no ato aqui apontado como coator – circunstância que impede a apreciação da quaestio no presente writ, sob pena de indevida supressão de instância –, bem como o fato de que o pleito deduzido no presente writ já fora apreciado no HC n. 309.453/MT, ocasião em que foi denegada a ordem e afastada a nulidade aqui aventada, são circunstâncias que bem demonstram a ausência de ilegalidade a permitir a eventual concessão de habeas corpus, ainda que de ofício. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus”, diz a decisão.

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