Quinta-Feira, 13 de Janeiro de 2022, 08h15
EXTRA NA APOSENTADORIA
TJ manda servidora devolver R$ 69 mil por verbas ilegais em MT
Quantia foi paga ilegalmente e mulher batalha na Justiça para dizer que recebeu de boa-fé
RAFAEL COSTA
Da Redação
O Tribunal de Justiça negou mandado de segurança a uma servidora pública aposentada intimada em um processo administrativo a devolver R$ 69 mil que teria recebido ilegalmente a título de verbas rescisórias após concretizar seu desligamento do serviço pública. A decisão do Órgão Especial foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021.
Consta nos autos que a servidora M.R.S.V trabalhou no Tribunal de Justiça em período superior a 30 anos, vindo a aposentar-se no dia 17 de março de 2016, após atender a exigência de documentos solicitados pelo TCE (Tribunal de Contas do Estado.
Após a emissão de pareceres favoráveis da Assessoria Jurídica da Coordenadoria de Recursos Humanos e a da Coordenadoria de Controle Interno, foi autorizado o pedido de sua aposentadoria, com proventos integrais. Assim, a servidora se aposentou no dia 24/10/2016 e, no mês seguinte, percebeu suas verbas rescisórias, cujos cálculos para apuração dos valores foram elaborados pelo próprio Tribunal de Justiça.
Após quatro anos, a servidora foi surpreendida com a comunicação de que deveria devolver a quantia de R$ 69 mil que teria sido paga ilegalmente. No processo administrativo que tramitou no Tribunal de Justiça, foi rejeitada a tese de que o dinheiro teria sido recebido de boa-fé, uma vez que, o erro seria exclusivamente do poder Judiciário. Ou seja, foi exigida a devolução de R$ 69 mil.
Na decisão que rejeitou o pedido, os desembargadores firmaram o entendimento de que o mandado de segurança não é meio processual adequado para discutir tal direito, uma vez que, não é autorizada a produção de provas. Por isso, é necessário ajuizar uma ação de conhecimento que permita as partes envolvidas exercerem o direito constitucional de ampla defesa e contraditório, preservando-se, por consequência, a segurança jurídica.
“Não se nega que o servidor que recebe indevidamente uma verba do Poder Público, desde que seja de boa fé, não está obrigado a sua devolução, segundo farta jurisprudência a respeito. Contudo, residindo dúvidas em relação à alegada boa fé, conquanto a possibilidade do servidor discutir esta situação, dependendo de provas outras, somente através do devido processo legal de conhecimento, com formação do contraditório e da ampla defesa”, destaca
“Sendo controvertida a questão de fato, não reside direito líquido e certo e, neste viés, a consequência é a denegação da ordem mandamental perseguida, não retirando da impetrante o direito de, a tempo, forma, modo, discutir esta situação, perante o juízo de primeiro grau de jurisdição”, concluiu.
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