Quarta-Feira, 08 de Julho de 2015, 20h13
TJ mantém obrigação para Estado e Município fornecerem exames
GAZETA DIGITAL
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve uma decisão judicial que obriga o Estado e o município de Cuiabá a promoverem a contratualização e custeio dos exames de colonoscopia e de retossigmoidoscopia disponíveis no Hospital Universitário Júlio Müller (HUJM) num prazo de 60 dias. Até o momento, 2 recursos de apelação impetrados pelos réus foram rejeitados pela 3ª Câmara Cível do TJ sob a relatoria da juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo. A condenação se deu numa ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE).
A única parte da sentença reformada diz respeito ao valor da multa que era de R$ 50 mil por dia e foi reduzida para R$ 1 mil por dia a ser arcada por cada um dos réus em caso de descumprimento. Pedido formulado para incluir a União como parte no processo e bem como alegações da Prefeitura de Cuiabá que a Justiça Estadual não teria competência para julgar o caso e que o município não dispõe de dotação orçamentária foram rejeitados. Isso porque o Hospital Universitário Júlio Müller não é parte na ação.
O Município também sustentou impossibilidade jurídica do pedido em respeito aos princípios da administração pública, alegando que o Judiciário não poderia intervir no Poder Executivo. Os argumentos não foram acolhidos. Também foi rejeitada a alegação de que a sentença afronta a Lei 4.320/64 que dispõe sobre o orçamento e normas para a elaboração das leis orçamentárias dos entes públicos. Para o Tribunal de Justiça, aspectos formais não podem ser utilizados pelo município de Cuiabá “para legitimar desrespeito a direito constitucional”.
A juíza destacou que a sentença atacada determina o cumprimento de obrigação de fazer, no caso a contratação e custeio de 2 exames pela saúde pública, tratando-se, portanto, do direito fundamental de assistência á saúde. “Os pedidos formulados na inicial e acolhidos pela sentença são fundados no direito à saúde assegurado constitucionalmente, restando demonstrado que pacientes têm fila de espera de até um ano para realização de exames que podem identificarpatologias sérias (como o câncer), cujo diagnóstico em tempo pode significara diferença entre vida e morte”, despachou a magistrada.
A relatora enfatizou que o princípio da eficiência exige que a administração pública, no cumprimento do seu dever constitucional de prestar o serviço de saúde o faça com presteza, de modo a atingir resultado satisfatório no atendimento das necessidades do sistema público de saúde, não podendo se admitir que o ente público não preste ou preste com ineficiência o serviço que constitui garantia fundamental do cidadão. “Ressalto que na sentença o douto magistrado de primeiro grau fez constar o conhecimento quanto ao tratamento degradante que são submetidos os usuários do SUS nas unidades de atendimento e que o Poder Judiciário é o último amparo desses usuários na sua busca pela saúde, concluindo pela necessidade do controle jurisdicional das políticas públicas relativas ao fornecimento dos exames”.
A sentença de 1ª instância também determinou que seja providenciada a suplementação do orçamento da área de saúde ou o remanejamento de verbas orçamentárias não essenciais (como publicidade, cerimonial, secretaria de governo, por exemplo) para atender as despesas necessárias para realização dos exames. O segundo recurso foi negado pela vice-presidente do TJ, Clarice Claudino da Silva.
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