Domingo, 29 de Agosto de 2021, 08h25
BONAVITA
Empresa terá que indenizar moradora em R$ 55 mil por atraso de 2 anos em apartamento
Apartamento no residencial Bonavita, em Cuiabá, foi comprado em 2013
WELINGTON SABINO
Da Redação
As empresas MD Engenharia SPE e Brookfield Centro-Oeste Imobiliários foram condenadas numa ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma moradora de Cuiabá e terão que pagar R$ 70,6 mil entre indenização e lucros cessantes por causa de uma demora de 2 anos e 7 meses na entrega de um apartamento, no Condomínio Bonavita. A sentença é do juiz Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, da 3ª Vara Cível da Capital.
Do valor da condenação, R$ 15 mil são a título de danos morais pelo atraso na entrega das chaves do imóvel enquanto outros R$ 55,8 mil serão relativos ao lucro cessante em decorrência multas previstas no contrato e valores que a autora gastou pagando aluguel por causa do atraso na entrega do imóvel. Cabe recurso contra a sentença de 1ª instância por ambas as partes do processo.
A autora da ação, P.S.A, relata no processo ajuizado em novembro de 2013 que celebrou contrato de compra e venda de um apartamento no Condomínio Bonavita, no bairro Jardim Aclimação, na Capital, em março de 2009. O imóvel custou R$ 308,9 mil, com a promessa de ser entregue em março de 2011. Contudo, as empresas só entregaram as chaves do apartamento para a compradora em 8 de outubro de 2013.
Com toda a documentação em mãos, a mulher provou que houve descumprimento contratual por parte das empresas MD Engenharia SPE e Brookfield Centro-Oeste Imobiliários. A autora do processo informou que quando adquiriu o imóvel foi pago o valor de 4,5%, a título de corretagem, sobre o valor do apartamento, totalizando R$ 14,5 mil e cumpriu todas as obrigações previstas no contrato.
Em decorrência do descumprimento por parte das empresas, a mulher pleiteou a condenação de ambas ao pagamento dos emolumentos previstos no contrato de aditamento e retificação de instrumento de venda e compra e outras avenças, a declaração da nulidade de algumas cláusulas contratuais. Os trechos do contrato que ela pediu que fossem anulados dilatavam o prazo de 180 dias para a entrega do imóvel, autorizava a cobrança de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês durante o período de construção da obra e a retenção de parte dos valores pagos em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
Pediu ainda a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes (multas) previstas no contrato desde o vencimento do prazo da entrega do imóvel (1º de maio de 2011), até a data de ajuizamento da ação no valor de R$ 81,2 mil e pagamento de indenização por danos morais no valor a ser arbitrado pelo juízo.
Em sua decisão, o juiz Luiz Octávio Ribeiro ressaltou que a relação entre as partes, cliente e empresas se enquadra nos critérios definidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e com base nos autos, a parte autora baseia a alegação de que sofreu danos, sob o argumento de que a empresa requerida descumpriu o contrato no que tange ao prazo da entrega do imóvel, fato que teria lhe acarretado inúmeros prejuízos.
Com relação à existência de ilícito por parte das empresas, consistente no atraso da obra, o magistrado observou que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. “Resta demonstrada o ilícito da requerida, consistente em falha na prestação do serviço, no que se evidencia em função do atraso na entrega da unidade habitacional, sendo a evidente responsabilidade objetiva pelo serviço defeituoso prestado, e também pelos danos causados como dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao que passo a análise pormenorizada dos pedidos formulados pela autora”, consta na sentença.
Sobre os danos materiais relativos ao pagamento de valores a título de aluguel pela privação do bem, o juiz também acolheu os argumentos da autora. “Considerando que o vencimento do prazo da construtora ocorreu em 10/2011, procede ao pedido de condenação ao pagamento dos alugueres pela privação do uso do imóvel no período de Outubro de 2011 a agosto de 2013”, decidiu o juiz Luiz Saboia Ribeiro
A autora pediu que fosse fixado o valor mensal em R$ 2,8 mil, mas não apresentou prova do referido valor de locação à época dos fatos. Assim, o magistrado entendeu que o percentual até 0,75% sobre o valor do contrato por mês de atraso é razoável e proporcional, e se coaduna com o valor do aluguel. Observou ainda que o valor do contrato entabulado entre as partes foi de R$ 229,2 mil. “Assim, efetuando os cálculos, o valor dos lucros cessantes por mês corresponde a R$ 2.317,00, que multiplicado pelos meses de atraso (24 meses) gera um montante sem correção de R$ 55.608,00”, sentenciou o magistrado ao julgar parcialmente procedentes os pedidos.
Os valores deverão ser pagos pelas rés corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consunmidor (INPC) a partir de cada mês de atraso, levando em consideração o valor mensal fixado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A empresa ainda foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
"Barões" escapam de R$ 13 milhões em multas em MT; prefeita é maior beneficiada
Sexta-Feira, 27.06.2025 00h01
TJ nega anular operação contra peritos por propina de R$ 2 milhões em MT
Quinta-Feira, 26.06.2025 23h55
Justiça libera R$ 2,5 milhões para frigorífico incendiado em MT
Quinta-Feira, 26.06.2025 23h55
Cesta básica volta cair em mercados de Cuiabá
Quinta-Feira, 26.06.2025 19h18
TJ-MT condena concessionária por cobrança excessiva em MT
Quinta-Feira, 26.06.2025 18h37