Economia

Quinta-Feira, 02 de Maio de 2019, 08h40

RESTRIÇÕES

Juíza manda Unic retirar nome de aluna de Medicina do SPC

Universitária tinha cobertura de 100% do Fies, mas mesmo assim teve nome negativado

RODIVALDO RIBEIRO

Da Redação

 

A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda determinou que a Iuni Educacional S/A (razão social da Unic) suspenda as cobranças indevidas de valores embutidos nas mensalidades da aluna do curso de medicina T.A.B.C., tire o nome dela do cadastro de inadimplência pelo dinheiro cobrado ilegalmente e a coloque na lista de requerimento do Fies 2019. A decisão é do dia 17, porém a publicação se deu nesta quinta-feira (25) no Diário da Justiça eletrônico.

Carlota Miranda também instituiu multa diária de R$ 300 até o limite de R$ 30 mil em caso de descumprimento. Como a decisão é liminar e em tutela de urgência, também foi determinada a realização de audiência de conciliação para as 10h30 do dia 09 de julho.

Na ação ajuizada pela Quarta Vara Cível de Cuiabá, a estudante do nono semestre de medicina da Unic declarou que começou a receber cobranças de débitos inexistentes por parte da faculdade, haja vista ela ser beneficiária de financiamento do Fies na modalidade plena, de 100% de seu curso e que sempre realizou todos os aditamentos contratuais dentro do prazo previsto por lei federal.

Tudo ia bem com a rotina de estudos até que precisou ir ao Serviço de Atendimento ao Aluno (SAA) em março deste ano para verificar o andamento de seu pedido de aditamento, mas teve a ingrata surpresa de ser informada da existência dos tais débitos e da necessidade de sua quitação para a realização do procedimento obrigatório para manutenção do seu contrato de financiamento.

Como não conseguiu resolver tudo por ali mesmo, decidiu entrar com a ação pedindo a liminar com a concessão de tutela de urgência e determinação de suspensão do débito, das cobranças indevidas ou de qualquer valor além daquele suportado em 100% pelo FIES, que a Unic se abstenha de negativar o nome da estudante e de impor qualquer sanção pedagógica, além da permissão de realização da matrícula para ela seguir com seu curso e o aditamento do FIES do primeiro semestre de 2019.

A juíza entendeu que a tutela de urgência nesse caso se fez presente de acordo com os termos do artigo 300 do CPC/2015, segundo a qual está deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

“In casu, identifico a probabilidade do direito deduzido, notadamente por meio da cópia do contrato de financiamento do curso de medicina pelo sistema Fies e do extrato financeiro juntado, de cujo teor é possível inferir, prima facie, que a requerida estaria efetuando cobrança de valores não previstos”, escreveu a magistrada Carlota Miranda.

A julgadora também lembrou do perigo de dano à autora advindo da possibilidade desta ser impedida de realizar as rematrículas e de continuar normalmente seu curso caso somente ao final da demanda obtivesse o provimento judicial pretendido e, além de tudo isso, não existir perigo da decisão ser irreversível se, ao final do processo, a Unic conseguir comprovar que a estudante realmente deveria pagar as cobranças feitas fora do âmbito coberto pelo Fies, conforme o artigo 296 do Código de Processo Civil, que versa que tutela antecipada pode ser revogada em qualquer momento, desde que as partes apresentem fatos indutores a tal.

Assim, ela deferiu o pedido de liminar e concedeu todas as demandas pretendidas e ainda adicionou a proibição de quaisquer sanções pedagógicas.

“Diante do exposto, com amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar (...). Cite-se e intime-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 dias para comparecer à audiência com vistas à conciliação designada para o dia 09/07/2019, às 10h30, Sala 6, a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, advertindo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Intime-se a parte requerente por meio do respectivo o patrono constituído nos autos, da data da audiência acima designada”, consta na parte final da decisão.

Comentários (2)

  • tamara.campos2605@gmail.com |  02/05/2019 14:02:33

    Eu tive o mesmo problema com a Faculdade Pitágoras.

  • Eduardo |  02/05/2019 09:09:09

    Coitada, se meu Fies em Direito já achei um absurdo os valores, imagina Medicina... Rs

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