Sábado, 05 de Março de 2022, 09h25
COBRANÇA
Justiça manda construtora devolver “taxa abusiva” a cliente
MRV Engenharia também terá que indenizar cliente por atraso em entrega de apartamento em Cuiabá
DIEGO FREDERICI
Da Redação
O juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo mendes, mandou a MRV Engenharia e Participações pagar R$ 21,9 mil (mais juros e correção monetária) por atrasar a entrega de um apartamento em Cuiabá – além de cobrar uma “taxa abusiva” do morador do imóvel. A decisão é do último dia 24 de fevereiro.
O processo que tramita no Poder Judiciário Estadual revela que a construtora deveria ter entregue uma unidade do Condomínio Parque Chapada Diamantina, em Cuiabá, no mês de dezembro de 2012. O negócio, porém, estaria condicionado a um outro contrato, entabulado entre a MRV e a Caixa Econômica Federal, que só foi fechado em maio de 2014.
Conforme os autos, a MRV estipulou no contrato que o imóvel seria entregue em 26 meses após o financiamento obtido pela empresa. O apartamento foi entregue antes deste prazo, no ano de 2015, entretanto, o juiz Yale Sabo Mendes considerou abusiva a cláusula contratual que sujeitava a conclusão das obras a um acordo que não dependesse do comprador da residência.
“Inválida a cláusula que vincula o prazo de entrega à concessão de financiamento à construção do empreendimento. Assim, o prazo de 24 meses previsto na promessa de compra e venda possui aplicação imediata à data de sua formalização, a saber, 05/12/2012. Dessa forma, tinham até 05/12/2014 para entregar o imóvel. Ocorre, que conforme se verifica do termo de autorização, as chaves foram entregues a autora no dia 09/10/2015. Dessa forma, induvidoso o atraso na entrega do imóvel pelo período de 06/12/2014 até 09/10/2015”, explicou o juiz.
A decisão também considerou abusiva a “taxa de evolução da obra”, que deveria ser cobrada pela construtora apenas durante a construção do condomínio residencial – e, mesmo assim, durante o prazo estabelecido em contrato, desde que não haja cláusulas abusivas.
O atraso nas obras, provocado pela MRV, que estabeleceu o prazo de entrega do apartamento apenas após a realização de um financiamento com a Caixa Econômica Federal, portanto, não justifica a cobrança da “taxa de evolução da obra”, segundo o juiz Yale Sabo Mendes.
“Havendo atraso na entrega do empreendimento, afigura-se descabido imputar ao adquirente o ônus de arcar com juros de evolução da obra no período de mora da ré até a efetiva entrega das chaves, uma vez que não se pode penalizar o mutuário com referida incidência, considerando não ter sido ele quem deu causa ao atraso. Desse modo, ultrapassado o prazo para a conclusão das unidades, não podem ser cobrados do adquirente encargos contratados para incidir no período de construção”, ponderou o magistrado.
A decisão ainda cabe recurso.
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