Domingo, 11 de Maio de 2025, 13h50
FRAUDE NA SEFAZ
Justiça mantém absolvição de servidor por falta de provas
O MP reconheceu que houve a prescrição dos crimes
LEONARDO HEITOR
Da Redação
A juíza Alethea Assunção Santos, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, manteve uma sentença em que absolveu o ex-servidor da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), Sizemar Ventura de Souza, numa ação penal que ele respondia por supostas fraudes administrativas e crimes contra a ordem tributária. Ele, que foi inocentado por falta de provas para condená-lo, havia apelado, informando que nos autos existiam elementos para comprovar que ele não cometeu delito algum, tese que foi refutada pela magistrada.
Sizemar foi denunciado sob acusação de ter autorizado a emissão de créditos tributários para uma empresa enquanto atuou na agência fazendária de Várzea Grande, entre 2002 e 2005. Por conta do episódio, foi instaurado um Processo Administrativo Disciplinar, no Governo do Estado, que resultou em sua demissão.
Em um primeiro momento, foi reconhecida a prescrição virtual da ação penal, sendo extinta a punibilidade do ex-servidor, que recorreu, pedindo que fosse revogada a decisão que extinguiu a ação antecipadamente. Ele alegava que não há que se falar em ausência de interesse de agir, consignando que o julgamento do mérito do processo é necessário, uma vez que os fatos relatados na ação penal resultaram em sua demissão do cargo público.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou a extinção da punibilidade e, posteriormente, foi realizada a audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público de Mato Grosso, na fase de memoriais finais, alegou a ocorrência da prescrição dos crimes, uma vez que o ex-servidor já possui 70 anos de idade e, no mérito, pediu a absolvição dele na ação.
Na sentença, a magistrada destacou que o próprio ex-servidor demonstrou interesse na apreciação do mérito da ação, tendo em vista que ele poderá repercutir diretamente no processo administrativo disciplinar instaurado a partir dos mesmos fatos. A juíza ressaltou ainda que os delitos ocorreram entre os anos de 2002 e 2005, tendo a denúncia sido recebida em 2013, ou seja, já se arrasta há mais de 20 anos, mantendo o réu, até o momento, na expectativa de uma resposta estatal definitiva.
A denúncia aponta que o ex-servidor foi responsável pelas autorizações fraudulentas dos PACs (Procedimentos de Autorização de Crédito) e pela emissão dos PUCs (Procedimentos de Utilização de Crédito), supostamente realizadas na agência fazendária de Várzea Grande. No entanto, durante a instrução processual, as testemunhas não conseguiram afirmar, com segurança, a participação dele nos fatos.
“Dessa forma, é evidente que a prova colhida sob o crivo do contraditório judicial não se mostra suficiente para amparar um decreto condenatório, vez que diverge dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e, em juízo, nenhuma testemunha foi capaz de descrever condutas praticadas pelo réu e, ainda que uma delas tenha declarado lembrar-se de seu nome, tal informação, isoladamente, é inócua para fins de comprovação da autoria delitiva. Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia e, por conseguinte, absolvo o réu Sizemar Ventura de Souza”, diz a sentença.
No entanto, o servidor não ficou satisfeito e recorreu. Nos embargos de declaração, a defesa apontou que não teria sido analisada a tese de absolvição por existirem provas de que ele não concorreu para a infração penal. No entanto, a magistrada destacou que a tese foi devidamente analisada e que a sentença foi clara ao afirmar que, diante das provas produzidas, não foi possível comprovar a autoria da conduta atribuída ao réu.
A juíza ressaltou que os indícios presentes nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, embora não confirmados em juízo, não foram integralmente refutados, resultando na absolvição do acusado por insuficiência de provas. Segundo a magistrada, seriam necessárias provas concretas que o réu não concorreu para a infração penal, o que não ocorreu no caso.
“Dessa forma, não há que se falar em contradição ou omissão, uma vez que a sentença enfrentou a tese defensiva, esclarecendo que não foram produzidas provas suficientes para comprovar que o réu não concorreu para infração penal. Ademais, as declarações das testemunhas ouvidas em audiência foram devidamente analisadas no decisum, sendo estas que, por sinal, corroboraram o entendimento de que não era possível a absolvição nos termos do art. 386, inciso IV, do CPP. Diante do exposto, conheço dos embargos opostos, todavia, quanto ao mérito, os rejeito e, por conseguinte, mantenho incólume a sentença proferida, permanecendo o réu absolvido por falta de provas”, diz a decisão.
ana | 11/05/2025 14:02:35
me lembrou do caso da servidora que alegou inocencia pois usaram a SENHA PESSOAL kkkkk dela. onde estava anotada, no papelzinho colado no computador? e segua a vida ne?
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