Domingo, 08 de Junho de 2025, 10h30
SEM ABUSOS
Justiça mantém multa do Procon de R$ 163 mil contra editora
Empresa foi multada por desrespeitar normas do CDC
BRENDA CLOSS
Da Redação
O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou o pedido de tutela provisória de urgência feito pela Editora e Distribuidora Educacional S/A, que buscava suspender a exigibilidade de uma multa administrativa no valor de R$ 163,1 mil aplicada pelo Procon Municipal. A empresa ajuizou uma ação anulatória de multa contra o Município de Cuiabá, alegando que a sanção foi imposta sem respaldo legal e pedindo a suspensão imediata da cobrança até o julgamento final do caso.
Alegação foi de que o Procon teria instaurado o processo administrativo com base em supostas infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ao analisar os autos, o magistrado entendeu que a penalidade aplicada pelo órgão de defesa do consumidor seguiu os trâmites legais e respeitou os princípios da administração pública. Segundo ele, não ficou comprovada nenhuma ilegalidade ou abuso no procedimento administrativo conduzido pelo Procon.
Além disso, o juiz destacou que não houve demonstração de verossimilhança das alegações da empresa nem o depósito judicial do valor da multa. "A multa atendeu aos parâmetros legais e não se mostrou desproporcional ou irrazoável", afirmou Seror.
O juiz ainda ressaltou que a apresentação de seguro-garantia judicial correspondente a 30% do valor da sanção não é suficiente, por si só, para suspender o débito. Diante da negativa da tutela antecipada, o processo seguirá com a citação do Município de Cuiabá, que terá prazo para apresentar defesa. Após isso, o caso volta para decisão de mérito.
“Ademais, acerca da apresentação de seguro para garantia de certidão de regularidade fiscal só se revela possível após a apresentação da apólice e requerimento da parte requerente, razão pela qual nesse momento o pleito não se mostra devido. Portanto, ante a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do provimento antecipatório, tenho por bem indeferir a medida pleiteada. Isto posto, consoante fundamentação supra, indefiro a tutela provisória de urgência”, determinou o juiz na decisão do dia 29 de maio deste ano.
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