Sexta-Feira, 08 de Maio de 2020, 09h14
SUSPENSÃO DE CONTRATOS
Justiça proíbe que empresa de ônibus aplique golpe em 200 trabalhadores em MT
Grupo Verde Transportes propôs pagar rescisões trabalhistas em 13 parcelas, somente a partir de dezembro de 2020
Da Redação
O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) obteve, nesta semana, uma liminar em face das empresas Aries Transportes Ltda. e Verde Transportes Ltda. para garantir os direitos de 200 trabalhadores demitidos no final de março deste ano.
O grupo empresarial foi acionado pelo MPT na Justiça do Trabalho após suspender contratos de diversos empregados, sem qualquer pagamento de salário e sem assegurar o direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, descumprindo as disposições legais da MP 936/2020.
Ao não formalizarem a suspensão do contrato de trabalho na forma da MP 936, as empresas impedem que os trabalhadores recebam o auxílio emergencial, que tem valor equivalente ao que seria pago no seguro-desemprego. “O risco à saúde e sobrevivência desses trabalhadores durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19 é patente”, reforçou o MPT na ação.
O MPT também apresentou provas de que as empresas, invocando a paralisação das atividades em decorrência das medidas de isolamento social, propuseram acordo individual de rescisão, por meio do qual estipularam quitação geral do contrato de trabalho, afastaram a obrigação de pagamento de aviso prévio e da multa de 40% e estabeleceram o parcelamento dos salários de março/2020 e do saldo salário de abril/2020, bem como das férias e 13º proporcionais, em 13 vezes. Pelo acordo, a 1ª parcela só seria paga no dia 25 de dezembro de 2020, ou seja, daqui a sete meses, e, a última, em dezembro de 2021.
“(...) é cruel imaginar a possibilidade de um trabalhador não receber salário, não ter sua rescisão formalizada para poder, pelo menos, receber o seguro-desemprego nem pode, na pior das hipóteses, requerer o auxílio emergencial de R$ 600,00, porque permanece com o vínculo formalmente ativo, porque a empresa exige, para a liberação das guias, que seja assinado acordo contendo renúncia expressa de direitos indisponíveis”, relatou o MPT.
O MPT juntou os documentos que comprovam a veracidade das denúncias, como acordos individuais de suspensão e de rescisão de contrato de trabalho. Antes do ajuizamento da ação, as empresas chegaram a ser notificadas pelo órgão e foram informadas de que eventual suspensão de contratos de trabalho deveria estar “necessariamente em conformidade com a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, que assegura o recebimento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”. Mesmo assim, não prestaram qualquer justificativa.
“Ressalta-se que o MPT-MT tem recebido diariamente diversas denúncias de descumprimento de medidas de prevenção de contágio por Covid-19 e que as empresas, após notificadas, têm respondido às requisições do MPT e, em geral, têm adotado as medidas requisitadas, porém a ré foi a única, até agora, que sequer se dignou a apresentar resposta, mesmo com reiteração de notificação e com reforço de ligações telefônicas. Por esse motivo, mostra-se imprescindível o ajuizamento da presente ação, de modo que devem ser deferidas as medidas requeridas”.
Na decisão, o juiz do Trabalho Wanderley Piano da Silva, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, determinou que as empresas abstenham-se de suspender os contratos de trabalho de seus empregados sem amparo legal, especialmente sem estar em conformidade com a MP 936/2020, e de exigir, solicitar ou efetuar, por ocasião da extinção de contratos de trabalho, a assinatura de qualquer acordo que contenha, direta ou indiretamente, a quitação de verbas não pagas, a renúncia a direitos trabalhistas, a transferência de responsabilidade a terceiros, a proibição ou limitação de acesso ao Poder Judiciário, ou outra cláusula abusiva e manifestamente ilegal.
As empresas deverão, ainda, efetuar o pagamento das verbas rescisórias dos empregados desligados, anotar o desligamento na CTPS e entregar aos trabalhadores os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, em prazo não superior a 10 dias após a dispensa, sob pena de multa.
Outra obrigação imposta é a de efetuar o pagamento do salário mensal aos empregados ativos após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Caso seja comprovado o descumprimento, o magistrado fixou multa de R$ 10 mil por cada salário em atraso.
MP 936
A Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, permitiu ao empregador firmar acordo para suspensão de contrato de trabalho, de modo a dispensá-lo de pagar os salários nesse período de emergência de saúde pública. O trabalhador recebe, então, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, no mesmo valor que o seguro-desemprego, mas com manutenção do vínculo empregatício e garantia de emprego pelo mesmo prazo em que o contrato for suspenso.
Na ação, o MPT pede que as empresas assegurem o pagamento normal dos salários durante o período da pandemia de Covid-19 ou adotem medidas legalmente previstas para suspensão dos contratos, com o recebimento do auxílio emergencial.
O MPT esclarece que, na hipótese das empregadoras realmente não terem condições de manter o vínculo de emprego de parte ou mesmo da totalidade dos empregados - a despeito da possibilidade de suspensão legal dos contratos, na forma da MP 936, ou da negociação de redução de salários e de antecipação de férias e feriados, conforme MP 927 -, que realize a rescisão regular dos contratos de trabalho, com o consequente recebimento das verbas rescisórias, comunicação aos órgãos competentes e entrega da documentação necessária para o saque do FGTS e, se for o caso, para a liberação do seguro-desemprego.
Suspensão do contrato de trabalho
A suspensão do contrato de trabalho é hipótese excepcional e somente admitida nas situações previstas em lei, entre elas a MP 936/20, que prevê medidas para a preservação de empregos durante a situação emergencial causada pela pandemia do Covid-19. “As suspensões praticadas pelas Rés não têm respaldo em nenhuma das hipóteses admitidas em lei e são anteriores à citada MP”, assentiu o magistrado Wanderley Piano da Silva.
No acordo de suspensão de contrato de trabalho utilizado pelas empresas, consta que a suspensão do contrato de trabalho ocorreria pelo prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, em razão da impossibilidade de manutenção das atividades comerciais, e que o pagamento do salário do empregado ficaria integralmente suspenso durante a vigência do acordo.
Rescisão ilegal
Ao dispensarem os empregados, as empresas elaboraram um acordo individual de rescisão de contrato de trabalho, por meio do qual não só estipularam a quitação geral do contrato de trabalho, para que nada mais seja requerido judicialmente contra as empresas, mas também afastaram a obrigação de pagamento de aviso prévio e de multa de 40%, atribuindo essa responsabilidade ao Estado de Mato Grosso e ao Município de Cuiabá, alegando a ocorrência de fato do príncipe, situação prevista no artigo 486 da CLT.
“(...) ressalta-se que a doutrina e a jurisprudência somente reconhecem essa hipótese em situações muito específicas, como quando há desapropriação pelo Poder Público, e, mesmo nesses casos, somente a multa de 40% é que caberia ao ente público que desapropriou a empresa”.
O MPT reforça que é ilegal dispensar, em contrato firmado entre empregado e empregador, o pagamento de aviso prévio e multa de 40% e, sobretudo, é ilícita a cláusula de quitação de todas as verbas do contrato de trabalho e de vedação de acesso ao Poder Judiciário.
“De todo modo, não será aprofundada essa questão [fato do príncipe], porque, independentemente dessa alegação, não há dúvidas de que o empregador não pode impor ao trabalhador a concordância, por escrito, de sua tese de isenção de responsabilidade para formalizar a rescisão do contrato e ainda negar acesso ao Poder Judiciário”, salientou o MPT. “(...) os direitos trabalhistas são irrenunciáveis e indisponíveis, não cabendo a transação desses direitos por mero acordo, porquanto o empregado está em uma relação de evidente desigualdade”, acrescentou.
Além disso, mesmo na hipótese de acordo extrajudicial homologado judicialmente, em que há maior margem de transação, assistência de advogado e análise do acordo por um Juiz do Trabalho, o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito regularmente dentro do prazo legal de 10 dias, sob pena de multa. As empresas, descumprindo essa exigência legal, estipularam o pagamento de verbas já vencidas em 13 parcelas. “Na prática, esse nefasto acordo significa que o trabalhador vai receber algo — se receber — a partir do dia 25/12/2020. Sequer o salário de março/2020 lhe será pago durante todo esse período de emergência de saúde pública”, algo que, para o MPT, representa urgência atual e que merece imediata reprimenda do Poder Judiciário.
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