Sábado, 02 de Abril de 2022, 08h42
SERVIÇO MAL FEITO
MRV vai indenizar cliente que ficou sem gás encanado em apartamento
Construtora usou material de péssima qualidade
WELINGTON SABINO
Da Redação
Uma moradora de Cuiabá que adquiriu um apartamento da empresa MRV Engenharia e passou a sofrer com a má prestação de serviços, com falta de gás encanado, por falha e colocação de material inferior ao recomendado, obteve decisão judicial para ser indenizada em R$ 20 mil a título de danos morais. A sentença é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, que julgou procedente o pedido da autora S.M.C.
A mulher ingressou com a ação em fevereiro de 2018 acionando como réus as empresas MRV Engenharia, MRV Prime Paque Chapada Diamantina e Incorporações SPE Ltda. Ela relatou que explicou que em maio de 2012 firmou contrato de compra e venda de um apartamento no condomínio Parque Chapada Diamantina, situado na Capital. Naquela época o empreendimento ainda estava sendo construído e foi comprado na planta.
Ela recebeu as chaves em agosto de 2015 e passou a sofrer com a má prestação dos serviços oferecidos pela construtora. A moradora informou no processo que sofria com o fazamento de gás nas tubulações dos blocos do condomínio e requereu indenização por causa do defeito na obra.
Em 2016, a moradora sofreu com a falta de gás encanado em seu apartamento por diversas vezes em virtude de falha e colocação de material inferior ao recomendado para esse tipo de prestação de serviços. Outros moradores enfrentaram o mesmo problema. Em julho daquele ano a mulher ficou quatro dias sem poder utilizar o gás, situação que se repetiu no mês seguinte, sem uma solução rápida por parte da construtora.
De acordo com a moradora, um laudo pericial apontou que o vazamento do gás ocorria por conta dos defeitos de construção da tubulação realizada pela requerida, riscos que poderiam provocar danos contra a saúde, segurança das pessoas e inclusive do meio ambiente. Ela pediu que a ação fosse julgada procedente reconhecendo a relação consumerista e a responsabilidade solidária do grupo econômico das empresas rés no processo. Por danos morais, pediu o valor de R$ 40 mil, mais juros e correções monetárias.
Ao contestar o processo, a empresa MRV alegou que o problema ocorreu anos após a entrega do empreendimento, causado pela ausência de manutenção, dos devidos cuidados e ausência de conservação. Negou que fosse por causa de falha construtiva, pois caso contrário, teria ocorrido em data anterior. Dessa forma, argumentou que não poderia ser responsabilizada pelos vícios e danos aos moradores.
Por sua vez, o juiz Yale Sabo Mendes enfatizou que a própria empresa MRV confirmou a ocorrência de vazamentos de gás no condomínio onde autora mora e por isso negou pedido de produção de prova pericial. Observou ainda que já houve o conserto do problema com a implantação de nova tubulação para abastecimento do gás.
Afirmou também que o vício do empreendimento que ocasiona vazamento de gás e gera a interrupção do serviço por 50 dias ultrapassa as raias do mero aborrecimento e enseja o dever de indenizar. Yale Sabo Mendes concordou que no caso em questão se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação consumerista.
Lembrou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui o fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço e o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade decorrente de vícios do produto, ambas fundadas na teoria do risco da atividade.
“Também restou incontroverso que a parte autora ficou privada dos serviços de gás, por vários dias, em razão da deficiência dos materiais empregados na construção do imóvel. Com efeito, as requeridas não lograram êxito em demonstrar o fato extintivo, modificativo e extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do artigo 373, II, do CPC, pois não comprovaram a inexistência do vício na construção do empreendimento”, ponderou o magistrado.
“Ante o exposto, diante da doutrina e da jurisprudência, e com fulcro no artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para condenar as requeridas MRV Prime Parque Chapada Diamantina Incorporações SPE Ltda e Prime Construções e Incorporações S/A, solidariamente, pagar à parte requerente S.M.C, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (art. 240 CPC c/c 405 C.C) e correção monetária (INPC) a partir deste decisum (Súmula 362 STJ); a título de danos morais”.
O pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% também terão que ser pago pela MRV. Cabe recurso da sentença de 1ª instância.
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