Sexta-Feira, 10 de Maio de 2024, 21h23
INDENIZAÇÃO NEGADA
Shopping em Cuiabá escapa de pagar R$ 3 milhões a joalheria roubada e fechada
Magistrado destacou que empresa assaltada deveria ter feito seguro
LEONARDO HEITOR
Da Redação
O juiz Alexandre Elias Filho, da Oitava Vara Cível de Cuiabá, negou anteontem um pedido de indenização feito por uma joalheria que ficava localizada no Shopping Três Américas, na capital de Mato Grosso. O estabelecimento pedia uma compensação de pouco mais de R$ 3 milhões por conta dos prejuízos sofridos decorrentes de um roubo sofrido pela loja, em 2016, o que fez com que a empresa tivesse que fechar as portas no local.
A ação foi movida pela empresa Kleber Joalheiros Comércio contra o condomínio do Shopping Três Américas, alegando que possuía um estabelecimento comercial nas dependências do centro de compras, mas que teve que finalizar suas atividades, em 11 de julho de 2016, em decorrência de ter sido vítima de um roubo. No processo, a empresa alegou que o shopping teria sido "negligente, haja vista que a área em que se situava era vigiada apenas por dois vigilantes, bem como que a sala de monitoramento das câmeras não contava com profissionais em turno".
Por conta disso, a joalheria pediu uma indenização pelos danos emergentes no total de R$ 2.011.023,38. A empresa requereu ainda o pagamento de R$ 537.255,00 a título de lucros cessantes, além dos danos materiais decorrentes das rescisões contratuais e dívidas com fornecedores, no total de R$ 126.916,15 e de R$ 500 mil, relativos aos danos morais.
Em sua defesa, o shopping apresentou preliminares e também pediu inclusão da empresa terceirizada que prestava os serviços de vigilância na época do ocorrido. Além disso, o Três Américas destacou que a joalheria não teria contratado seguro, conforme determinava o contrato de locação celebrado entre as partes.
Na decisão, o magistrado apontou que o caso deveria ser julgado de acordo com aquilo que empresa e condomínio haviam acertado. Alexandre Elias Filho ressaltou que, no contrato, havia a previsão de que há a exclusão expressa da responsabilidade do shopping em relação as mercadorias comercializadas pelos locatários lojistas.
O acordo previa ainda que todos produtos comercializados deveriam ser integralmente segurados, fazendo com que o juiz negasse o pedido de indenização. “Por fim, explico que, em análise ao acervo documental comprobatório juntado aos autos, não foi possível vislumbrar qualquer documento suficiente para evidenciar a ocorrência de qualquer omissão, negligência, imperícia ou imprudência nas ações dos vigilantes responsáveis, bem como que, em razão de o fato ter ocorrido no interior do estabelecimento, há de se entender que tal hipótese se trata de fortuito ou força maior, não havendo o que se falar em responsabilidade do polo passivo. Com essas considerações, ante a não incidência de responsabilidade sobre o requerido, a improcedência é a medida que se impõe. Sob tal diapasão, julgo improcedentes os pleitos autorais, pelo que, extingo o feito com resolução do mérito”, diz a decisão.
FAZ O L!!!!!!!! | 10/05/2024 21:09:20
TODOS CONTRA O CAPETALISMO!!!!!!!!!!!! QUEM VENDE PRODUTOS PRA BURGUÊS TEM MAIS QUE SE FUDER, SE ISTO FOR JUSTO COMO FOI DECIDIDO OK, SE FOR INJUSTO MELHOR AINDA SEUS ANTIDEMOCRÃTICOS!!!!!!!
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