Economia

Segunda-Feira, 09 de Setembro de 2024, 17h45

GUERRA DOCE

STJ manda Justiça de MT decidir sobre área de 5,6 mil hectares de usina

Ministro cassou decisão transferindo patrimônio a União

LEONARDO HEITOR

Da Redação

 

O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a competência para decidir sobre a posse de uma propriedade onde está instalada uma usina de álcool e açúcar, em Jaciara, é da Justiça Estadual. O imbróglio se deu após a Justiça Federal determinar que a área, que faz parte da massa falida de uma empresa, deveria ser repassada para a União.

O conflito de competência foi apontado pelo juízo da Quarta Vara Cível de Rondonópolis em relação ao juízo da Primeira Vara Federal Cível e Criminal da cidade, no âmbito do processo de recuperação judicial e posterior falência da empresa Usina Jaciara S.A (Massa Falida) e Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda. Eram apontadas decisões judiciais conflitantes sobre a posse do imóvel.

De acordo com os autos, em fevereiro deste ano, a juíza Karen Regina Okubara, da Primeira Vara Federal Cível e Criminal de Rondonópolis, determinou a posse de 5,6 mil hectares ocupados pela Usina Porto Seguro em Jaciara. A ação começou a tramitar em 2012, contra as duas usinas, que foram compradas pela Porto Seguro Negócios Imobiliários S.A., em uma área que deveria ser um assentamento do Incra que nunca saiu do papel.

O juízo estadual entendeu que o imóvel era essencial à produção industrial de uma empresa em processo de falência, que foi arrematada durante a recuperação judicial, tendo, inclusive, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso determinado a imissão de posse em favor da compradora. No entanto, a Justiça Federal ordenou a imissão de posse em favor da União, gerando incerteza sobre qual decisão deve prevalecer.

Como argumento, a Justiça Estadual apontava que o Juízo falimentar tem competência universal para tratar das questões relacionadas à massa falida e argumenta que a posse do imóvel, elemento constitutivo da propriedade, deve ser decidida no âmbito do processo falimentar para garantir a continuidade das atividades da Unidade Produtiva Individual (UPI), essenciais para o pagamento dos credores. Em parecer, o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do conflito de competência, sustentando que as decisões dos juízos envolvidos, embora conflitantes, não se referem à mesma causa, uma vez que o Juízo Federal tratou da propriedade do bem, enquanto o Juízo da recuperação judicial lidou com questões possessórias.

A tese do órgão ministerial, no entanto, foi refutada pelo ministro do STJ. Em sua decisão, o magistrado apontou que embora a análise realizada na Justiça Federal seja relativa à propriedade do bem, é inegável que a posse constitui um dos elementos constitutivos da propriedade.

Portanto, quando o Juízo Federal determinou a imissão de posse em favor da União, interferiu diretamente na posse exercida pela UPI sobre o imóvel, o qual é utilizado para a produção de cana-de-açúcar, atividade essencial ao funcionamento da indústria arrematada no processo de recuperação judicial. Foi destacado ainda que a criação da unidade, na qual foram inseridos os direitos possessórios deste imóvel, foi aprovada em assembleia de credores sem o conhecimento da existência da ação reivindicatória, sendo certo que a União integrava o processo e foi intimada de todos os atos, incluindo a criação da UPI.

Diante disso, constata-se a existência de omissão da União na medida em que, somente meses após a arrematação da UPI, a arrematante foi cientificada da existência da reivindicatória. “Observa-se, pois, que o Juízo falimentar, ainda no âmbito da recuperação judicial, decidiu que, estando a arrematação perfeita e acabada, caberia à União, quando transitada em julgado a sentença que julgou a reivindicatória, receber o valor do arrendamento do imóvel, cujos direitos possessórios integram a UPI, pelo prazo de 20 anos fixado no edital de venda”, diz trecho da decisão.

Para o ministro, ficou demonstrada a necessidade de dar efetividade e segurança à decisão do Juízo da recuperação falimentar que se funda, inclusive, no objetivo de resguardar a continuidade das atividades na UPI, que, além de manter seus próprios empregados, gera recursos significativos para o pagamento dos credores da empresa falida. “Ademais, tendo os direitos possessórios relativos a esse imóvel sido considerados como essenciais à empresa recuperanda/falida, pois a garantia da posse à arrematante é fundamental para o pagamento do preço da arrematação, imprescindível para a quitação das dívidas com os credores. Outrossim, nota-se que a definição sobre a essencialidade da posse do bem não mudou com a convolação da recuperação judicial em falência, visto que a sentença de convolação ratificou a essencialidade do imóvel e determinou sua arrecadação. Desse modo, evidenciada está a condição de manutenção do Juízo falimentar como o universal para decidir sobre os conflitos que importem à massa falida. Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência e fixo a competência no Juízo falimentar para decidir sobre a posse do bem”, aponta a decisão.

Comentários (1)

  • Isaias Miranda - jesus meu tesouro ! |  10/09/2024 08:08:46

    Querem acabar com nosso Agro de todo jeito, abram os olhos enquanto há tempo! Fazuéli agora! O Brasil está quebrando! Mato Grosso potência! Campeão do Agro! O fim está próximo! Deus é fiel!

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