Economia

Sexta-Feira, 04 de Julho de 2025, 20h03

SEM ESTRUTURA

TJ condena empresas por vender "loteamento do caos" em cidade de MT

Município autorizou obra com série de falhas estruturais

Da Redação

 

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a decisão que condena o Município de Mirassol D’Oeste e as empresas responsáveis pela implantação do loteamento Jardim das Flores III a regularizem, em até dois anos, a área parcelada e comercializada de forma irregular. A sentença, proferida pela 2ª Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste, foi mantida integralmente, após o colegiado rejeitar todas as preliminares levantadas pelas partes apelantes, incluindo alegações de prescrição e ilegitimidade passiva.

A relatora do caso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, destacou que a omissão na realização das obras de infraestrutura configura uma infração omissiva de caráter permanente, o que afasta a prescrição, mesmo que o loteamento tenha sido aprovado na década de 1990. “A ilegalidade do loteamento se renova a cada instante”, afirmou, citando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com os autos, o Ministério Público Estadual instaurou o Inquérito Civil 08/2019 para apurar a existência de loteamento irregular no município. Laudos e vistorias constataram a ausência de ruas abertas, escoamento de águas pluviais, rede de esgoto e demais elementos mínimos de urbanização, além da implantação da área em região alagadiça, violando a legislação urbanística vigente.

Mesmo diante das irregularidades flagrantes, os lotes estavam sendo livremente vendidos como se fossem regulares, colocando em risco os direitos dos adquirentes e o desenvolvimento urbano da cidade. Na análise do mérito, o TJMT reiterou que a responsabilidade pela regularização do loteamento é solidária entre os empreendedores e o Município, sendo este último responsável pela fiscalização e, em caso de omissão do particular, pela regularização direta da área, nos termos do artigo 40 da Lei Federal nº 6.766/1979.

“A responsabilidade pela implantação da infraestrutura no loteamento é do empreendedor. Contudo, tal encargo transfere-se, subsidiariamente, para o Município, como decorrência do dever constitucional de fiscalização da ocupação do solo urbano”, asseverou a relatora. A decisão também advertiu que a inércia do poder público na regularização de áreas ocupadas irregularmente pode configurar ato de improbidade administrativa, além de comprometer a arrecadação de tributos como IPTU e ITBI.

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