Segunda-Feira, 30 de Julho de 2018, 16h50
ADULTERADO
TJ condena vendedor de caminhão em MT
Da Redação
Os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheram a apelação da empresa Librelato S.A. Implementos Rodoviários, que buscou, sem sucesso, reformar sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que a condenou ao pagamento de danos morais ao dono de caminhão que recebeu veículo diferente do adquirido e com chassi adulterado. Na fase recursal, os magistrados majoraram a indenização de R$15 mil para R$30 mil e também decidiram que a concessionária deverá pagar os lucros cessantes que o caminhoneiro deixou de arrecadar por conta de problemas legais que teve junto à autoridade policial.
De acordo com informações do processo, o caminhão foi adquirido por W Anthony Bom ME pelo valor de R$ 95 mil no ano de 2014. O caminhão comprado tinha a capacidade de transporte de 20m³, todavia, o veículo entregue transportava apenas 18m³. Além disso, ao suspeitar de adulteração no chassi o comprador realizou perícia junto à autoridade policial, onde foi comprovada a falsificação. O número real do chassi referia-se a caminhão que havia sofrido sinistro (tombado na rodovia), no estado de Tocantins.
Inconformados com a sentença de Primeira Instância, a concessionária questionou a veracidade e a ‘boa fé’ do ato pericial realizado pela autoridade competente. Além disso, também argumentou que o consumidor demorou muito tempo para questionar o vício no produto (acima de 120 dias). Nas duas hipóteses as provas que comprovassem tais alegações não foram apresentadas pelo fornecedor do bem.
Por conta da falsificação, o dono do veículo não pôde usufruir o bem – pois teve o caminhão apreendido – e deixou de arrecadar o fruto do seu trabalho. A relatora do caso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, desproveu o recurso da concessionária por entender que o fornecedor é responsável pelos vícios que impossibilitem o uso normal do bem. “Independentemente de culpa e má-fé, pelos vícios posteriormente apurados, que impossibilitam o uso normal do bem, o fornecedor é responsável. Logo, de rigor a restituição dos valores desembolsados pelo adquirente e a indenização pelo dano moral correspondente”.
Na apelação, o comprador do veículo requereu a restituição do valor do veículo, cumulado com danos morais, isenção das custas processuais e os lucros cessantes. A relatora havia provido apenas em parte os pedidos do comprador, mas a maioria dos desembargadores seguiu o entendimento do 1º vogal – desembargador João Ferreira Filho - ao também prover os lucros cessantes a serem apurados em liquidação da sentença.
Conforme o desembargador, sendo inegável que o ato ilícito praticado pelo agente causou diminuição de renda da vítima, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por lucros cessantes e remetido o feito à fase de liquidação de sentença para quantificação do montante que a vítima ‘razoavelmente deixou de lucrar’.
Alzino bernardes | 30/07/2018 17:05:19
Eita coisa boa!!! O brasil ta mudando e os maus empresários ainda não perceberam isso. Cai a ficha xô mano!!!!
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