Segunda-Feira, 07 de Julho de 2025, 13h55
MÁFIA NA TRIBO
TJ flagra "golpe do consignado" em índios e anula manobra de banco em MT
Magistrados citaram que mulher nunca fez empréstimo
Da Redação
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou um contrato de empréstimo consignado celebrado em desacordo com as exigências legais, firmados em nome de uma idosa, indígena e semianalfabeta. A decisão, unânime, reformou sentença da 1ª Vara Cível de Barra do Garças, determinando a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da mulher, de forma simples e com correção monetária.
De acordo com os autos, a contratante alegou jamais ter solicitado o empréstimo e sustentou ser vítima de fraude. Ela relatou que agentes vinculados à instituição financeira têm costume de ingressar em comunidades indígenas para promover empréstimos sem explicar adequadamente os termos dos contratos, muitas vezes sem que os valores cheguem ao conhecimento dos supostos contratantes.
A instituição financeira apresentou cópia do contrato, mas o documento foi considerado inválido. Segundo o artigo 595 do Código Civil, contratos firmados por pessoas analfabetas devem ser assinados a rogo, por terceiro, e na presença de duas testemunhas, formalidades que não foram cumpridas no caso concreto.
Havia apenas a digital da contratante e a assinatura de uma única testemunha. A relatora do processo, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, destacou que a ausência das formalidades legais invalida o contrato. “Havendo vício de consentimento, e considerando que o negócio nulo não se convalesce com o tempo, é inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, e de quaisquer renegociações dele decorrentes”, afirmou.
Apesar de reconhecer a nulidade do contrato e determinar a devolução dos valores descontados indevidamente, o colegiado decidiu que a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por não haver prova de má-fé por parte da instituição financeira. O pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples cobrança indevida não gera automaticamente o direito à reparação moral. Não foi demonstrado nos autos que a contratante tenha sofrido abalo psicológico concreto ou inscrição em cadastros de inadimplência.
Como o recurso foi parcialmente provido, os desembargadores decidiram pela divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 86 do Código de Processo Civil. No entanto, a parte autora permanece com a exigibilidade dessas despesas suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
FRANCISCO LOPES MOREIRA | 07/07/2025 14:02:58
Sempre as decisões são vantajosas pro lado dos Bancos... As "condenações" são amenas... Quando é pro lado do cidadão comum, o pau come solto... As cobranças de juros e multas são altÃssimas... O CPF vai pro Serasa/SPC, etc...
José Maria Cesar Liria Clemencia de Jes | 07/07/2025 14:02:03
Onde não tem CORRUPÇÃO neste Brasil? Vamos devolver o Brasil a os Ãndios pedir desculpa e vazar do mundo
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