Economia

Domingo, 25 de Maio de 2025, 20h53

MAMATA

TJ nega ação de gigante do agro por benefícios fiscais em MT

Magistrado alega que organização não atendeu requisitos

LEONARDO HEITOR

Da Redação

 

O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá negou o pedido da empresa Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A para ingressar no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação. Na decisão, o magistrado considerou que a empresa não atendeu aos requisitos legais previstos pelo Governo do Estado.

A empresa havia impetrado um mandado de segurança contra a Coordenadoria de Cadastro da Receita Pública do Governo do Estado, alegando ilegalidade no indeferimento de seu credenciamento. O objetivo era anular a decisão administrativa que barrou sua participação no regime, utilizado para facilitar operações de exportação.

A Agro Amazônia argumentava que estava apta a participar do regime e que as exigências impostas, como a apresentação de certidão negativa de débitos dos diretores, seriam ilegais ou abusivas. A Agro Amazônia argumentou ainda que, por ser nova, não teria tempo hábil para cumprir o histórico de exportação.

De acordo com os autos, a empresa não conseguiu comprovar o histórico de exportação exigido, um dos critérios principais para a concessão do benefício fiscal. A Agro Amazônia iniciou suas atividades em janeiro de 2021 e protocolou o pedido em novembro do mesmo ano, não cumprindo, portanto, os 12 meses mínimos requeridos para fazer parte do regime.

Além disso, a empresa não comprovou o recolhimento mensal de ICMS no valor mínimo de R$ 81.960,00 nem apresentou a adesão aos programas FETHAB e FABOV, condições também obrigatórias segundo a norma estadual. Para o juiz não houve ilegalidade na atuação da Secretaria de Estado de Fazenda, ressaltando ainda que a exigência é objetiva e não pode ser flexibilizada, mesmo para empresas recém-criadas.

“Além disso, a concessão do regime especial, como estabelecido na legislação vigente, está condicionada ao atendimento de requisitos objetivos, que visam assegurar a idoneidade fiscal da empresa. A não comprovação do cumprimento desses requisitos justifica o indeferimento do pedido administrativo, sem que haja qualquer ilegalidade ou arbitrariedade por parte da autoridade coatora. Diante do exposto, denego a segurança, por entender que a impetrante não atendeu aos requisitos legais previstos no Decreto Estadual nº 1.262/2017 para a concessão do Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, especialmente no que tange ao histórico de exportação, ao recolhimento de ICMS e à adesão ao FETHAB/FABOV”, diz a decisão.

Comentários (1)

  • Luis Santi |  26/05/2025 04:04:29

    Só espertos É bem MT

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