Terça-Feira, 24 de Junho de 2025, 10h51
IMÓVEL ALUGADO
TJ nega indenizar stúdio de dança por benfeitoria realizada por sócia em Cuiabá
Empresária tenta recuperar valores investidos no local
Da Redação
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a sentença que extinguiu uma ação de indenização por benfeitorias realizadas pela empresa Fée Studio de Dança Ltda em relação a um imóvel comercial ocupado por ela. O Tribunal reconheceu a ilegitimidade ativa da empresa para pleitear ressarcimento em contrato de locação celebrado por pessoa física. Como réu na ação foi acionado Sérgio Silva Santo.
O caso envolveu a ocupação de um imóvel comercial situado na Rua Desembargador José Barro do Vale, no bairro Duque de Caxias, região nobre de Cuiabá, que vinha sendo utilizado pelo studio de dança. Embora a empresa tenha realizado diversas obras e benfeitorias no local, o contrato de locação original havia sido firmado entre locador e Fernanda Maria Frandsen, sócia da empresa, e não pela pessoa jurídica em si.
A empresa alega ter relação jurídica direta com o locador e sustenta que as benfeitorias foram realizadas com seus recursos, motivo pelo qual teria direito à indenização. Apontou ainda que o próprio locador, Sérgio Silva Santo, teria reconhecido a existência da relação contratual com a empresa ao apresentar reconvenção cobrando alugueis e honorários.
Contudo, o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que a existência de melhorias não supre a ausência de vínculo jurídico formal. Segundo ele, "a mera ocupação do imóvel pela empresa, sem prova de cessão, renovação ou ratificação do contrato, não confere legitimidade ativa". Ainda de acordo com o relator, a personalidade jurídica da empresa é distinta da de seus sócios, nos termos do artigo 49-A do Código Civil.
O Tribunal concluiu que não há instrumento que vincule formalmente a empresa ao contrato de locação, sendo irrelevante o fato de o imóvel ter sido usado em sua atividade empresarial. A ocupação de fato, isoladamente, não legitima a empresa a pleitear ressarcimento por benfeitorias, especialmente quando não demonstrada qualquer cessão de posição contratual ou transferência formal de direitos.
Com base nesses fundamentos, a Câmara manteve integralmente a sentença de primeiro grau, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da autora.
Frigorífico indenizará venezuelana que perdeu bebês gêmeas no trabalho em MT
Terça-Feira, 24.06.2025 18h30
Aprosoja MT defende soluções para cláusulas tributárias nas vendas
Terça-Feira, 24.06.2025 17h35
Rede de Outback contrata 17 em Cuiabá
Terça-Feira, 24.06.2025 15h18
Oficinas técnicas terão artesanato de couro e cortes de carne
Terça-Feira, 24.06.2025 14h51
Sine Estadual disponibiliza mais de 2,3 mil vagas de trabalho nesta semana
Terça-Feira, 24.06.2025 14h46