Terça-Feira, 03 de Junho de 2025, 13h41
Victor Humberto Maizman
Mais uma vez o IOF
Victor Humberto Maizman
Independentemente de o Governo ser de direita ou de esquerda, sempre haverá questionamento sobre o poder outorgado pela Constituição Federal ao Presidente da República quanto à possibilidade de majorar por decreto a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras, o IOF.
Pois bem, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um imposto federal pago por pessoas físicas e jurídicas em qualquer operação financeira, como operações de crédito, câmbio, seguro ou operações de títulos e valores mobiliários.
De início é importante ressaltar que nos moldes da Constituição Federal, tal espécie tributária tem nítida natureza extrafiscal, quer dizer, não tem apenas a arrecadação especificamente, mas também no sentido de regular outras específicas, a exemplo de questões de ordem econômica e social.
Trata-se, portanto, de uma das formas constitucionalmente válidas de intervenção do Poder Público na economia.
Uma das justificativas seria intervir para desestimular o consumo das pessoas físicas e seu endividamento, na medida em que tornar-se-iam os empréstimos mais caros em razão da majoração do imposto em questão.
Portanto, justamente por ter tal caráter regulatório, a Constituição Federal concede ao Poder Executivo Federal alterar a alíquota por decreto dentro de um limite legalmente previsto, bem como excluir da regra da anterioridade, ou seja, aquela que exige que qualquer majoração tributária apenas tenha efeito no posterior a publicação do referido ao normativo.
Contudo, recentemente o Governo Federal baixou um Decreto majorando de forma abrupta a alíquota do referido imposto.
Uma das justificativas do governo para a elevação das alíquotas foi o cumprimento das metas de resultado primárias disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que estima-se que a medida geraria uma arrecadação adicional de R$ 20,5 bilhões em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026.
Assim, fica evidente que a majoração em questão tem caráter fiscal nítido, digo arrecadatório, vindo a desvirtuar a intenção prevista na própria Constituição Federal no tocante a seu caráter regulatório, quer dizer, extrafiscal.
Por certo, a edição do decreto gerou fortes críticas e oposição e das entidades representativas do setor produtivo, oportunidade em que as mesmas solicitaram ao Congresso a anulação do decreto, posto que a Constituição Federal permite que o Congresso Nacional torne sem efeitos as normas editadas pelo Poder Executivo que extrapolem seus limites.
As justificativas incluíram o uso do decreto para fins arrecadatórios, o aumento da carga tributária e da insegurança jurídica, a invasão de competências do Legislativo e afronta à legalidade. O presidente do Senado declarou que o governo teria excedido as suas competências e já se contabilizava mais de 15 propostas de anulação do decreto preliminar preliminar ao Congresso Nacional.
Enfim, no Parlamento sabe-se que a questão se resolve no campo político.
Por sua vez, se o Supremo Tribunal Federal for provocado, então deverá ser aplicado se o decreto violou os limites previstos na Constituição Federal.
É esperar para ver.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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