Opinião

Terça-Feira, 27 de Maio de 2025, 13h35

Frederico Azevedo

O ato cooperativo das cooperativas de crédito

Frederico Azevedo

 

Recentemente a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime, definiu que os créditos decorrentes de atos cooperativos firmados entre cooperado e cooperativa de crédito devem ser excluídos da recuperação judicial, reiterando o entendimento consolidado pelo artigo 79 da Lei nº 5764/71 e do parágrafo 13º do artigo 6º da Lei nº 11.109/2020. 

As decisões proferidas nos Recursos Especiais (Resp) 2091441 e 2110361 tendo como relator o Ministro Ricardo Villas Boas Cueda reforçam o entendimento já empossado pelos tribunais inferiores de que o ato cooperativo, inclusive aquele operado entre cooperativa de crédito e cooperado, deve ser excluído da recuperação judicial. 

As cooperativas, de acordo com a Lei nº 5764/71, são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias e, no caso das cooperativas de crédito, reguladas pela Lei Complementar nº 130/2009 com as importantes alterações da Lei Complementar nº 196/2022 mas que deixa bastante claro o objetivo comum, que é prover serviços aos cooperados com mutualidade. 

A Lei nº 5764/71 estabeleceu em seu artigo 79 a denominação do chamado ato cooperativo. Quando se trata de uma cooperativa de crédito pessoas se unem em favor deu um único propósito visando obter um benefício comum que é o mutualismo com custos menores.  

No caso do cooperativismo de crédito, o ato de inúmeras pessoas juntarem-se, aplicarem seus recursos de forma conjunta na cooperativa para fornecimento de produtos e serviços aos próprios cooperados sem que isso se traduza em lucro, ou seja, sem que isso se transforme numa mais valia ao mercado, mas sim ao próprio cooperado se traduz num ato cooperativo. 

A decisão do STJ reforça o entendimento dos Tribunais inferiores que já tem caminhado no reconhecimento de que o ato cooperativo realizado entre o cooperado e a cooperativa de crédito deve ser excluído da recuperação judicial. 

Não é demais destacar que o simples fato de cooperativas de crédito se utilizarem de instrumentos típicos de agente de crédito não desnatura sua condição de cooperativa. O que deve ser observado é o ato em si, não o instrumento utilizado, o que, data vênia, tem sido o incorreto posicionamento de poucos juízes, mas rechaçado pelos tribunais superiores e agora solidificado pelo STJ. 

Nesse sentido a Desembargadora Serly Marcondes, julgando o recurso 1032469-65.2024.8.11.0000 do E. TJMT delimitou que “Créditos oriundos de operações firmadas entre cooperativa de crédito e cooperado, que se enquadrem como atos cooperativos, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §13, da Lei 11.101/2005. A natureza financeira da operação não afasta sua qualificação como ato cooperativo, desde que prevista estatutariamente e voltada ao fomento da atividade econômica do cooperado.” -  

Importante destacar que essa decisão traz segurança jurídica, mas precisa de um comportamento por parte de juízes de primeiro grau para determinar a exclusão imediata dos créditos excluídos na petição inicial, reduzindo a discussão judicial sobre o tema e permitindo que a cooperativa promova a cobrança do débito exequível, sob pena de prejuízo a todos os demais cooperados e entregando segurança jurídica ao sistema de crédito.   

Assim, ao delimitar o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o ato cooperativo deve ser excluído das recuperações judiciais, cabendo ao Requerente não incluir esse crédito no processo e, se isso ocorrer, deve o juízo de primeiro grau, na primeira oportunidade, determinar a emenda da petição inicial sob pena de extinção da recuperação judicial de plano, na forma do artigo 485, inciso I do CPC. 

Frederico Azevedo é superintendente do Sistema OCB/MT 

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