Sexta-Feira, 15 de Março de 2019, 12h18
Diogo Motta
Ponderações sobre a Medida Provisória 873
Diogo Motta
Em que pese as diversas excelentes manifestações já existentes sobre a Medida Provisória nº 873/2019, que altera a CLT no tocante ao custeio das Entidades Sindicais, tomo a liberdade de fazer as minhas.
Os Sindicatos tem papel importante no equilíbrio de forças e atendimento das necessidades da população em geral reconhecido desde a constituição, até as mais tenras origens da República Brasileira, por se tratarem de um reflexo da organização dos trabalhadores.
Este ataque (MP 873/19) às entidades sindicais, com o intuito de dificultar, ou até impossibilitar sobrevivência financeira destes, no exato momento em que estamos às vésperas da votação da reforma da previdência, bem como, às vésperas do recolhimento do Imposto Sindical, demonstra o claro cunho político da referida medida.
Este cunho político, perpetrado por meio de Medida Provisória, acarretará em grandes dificuldades para a realização de atos públicos, manifestações, greves, etc., por parte das entidades sindicais, calando-as através de um sufocamento financeiro que impedirá o custeio de qualquer tipo de manifestação/mobilização, papel inerente q atividade que exercem, já que tem por formação a defesa e equilíbrio de forças dos trabalhadores com o governo ou empregadores.
Ao tirar a capacidade de manifestação da vontade de sua base das entidades sindicais a democracia é ferida de morte, já que mostra-se a intenção de erradicar um modelo secular de organização, com intuito único de aprovar um projeto legislativo que atingirá os brasileiros de modo amplo e grave.
Neste ponto, calha a pergunta: qual será o próximo alvo? As igrejas? Os conselhos de classe?
De outro norte, insta ressaltar que os sindicatos nada mais são do que associações - de trabalhadores ou empresas - com caráter e finalidade própria vinculada a relações de trabalho.
Neste ponto, nota-se que a vedação descrita no caput do art. 582 da CLT - com a alteração da MP 873/2019 fere a isonomia existente entre as associações e os sindicatos, já que, a exemplo de uma contribuição associativa de associação, o seu desconto em folha de pagamento não é irregular ou ilegal.
Da mesma forma, convênios firmados tem habitualmente seu desconto realizado em folha de pagamento de trabalhadores sem qualquer impeditivo legal, a exemplo dos créditos consignados, em que valores são repassados diretamente aos credores, totalmente alheios a relação de trabalho.
Assim, tal impeditivo expresso em Lei, impossibilitando unicamente os sindicatos de terem acesso a esse meio de recebimento de valores - via desconto direto em folha de pagamento - ainda que devidamente autorizado, fere a isonomia entre as instituições.
Em que pese a previsão do art. 462, caput, da CLT não ter sido revogado, continua vigente o texto legal em que menciona ser salvo efetuar desconto nos salários dos empregados por força de contrato coletivo.
Como visto, há clara contradição entre artigos dentro de uma mesma norma legal, sendo a alteração trazida pela MP 873/2019 inconstitucional no ponto em que é discriminatória com as entidades sindicais antes a ausência de isonomia com as demais instituições (associativas ou financeiras, por exemplo).
Ainda, importante frisar que a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 170, o conjunto de princípios constitucionais em que a ordem econômica deve se pautar, bem como os seus dois principais fundamentos: valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.
A atuação do Estado na ordem econômica apenas se apresenta legítima para proteger esses princípios estabelecidos constitucionalmente. Este não é o caso da MP 873/19.
Ainda no Capítulo da Ordem Econômica e Financeira da Constituição Federal, invoca-se o art. 174, em que prevê a atuação do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, na forma da lei, mediante o exercício de funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Ou seja, a interferência perpetrada pela MP ora discutida ultrapassa os limites de atuação do Estado.
Nesse contexto, pode-se concluir que a intervenção do Estado na economia deve ser realizada sob a perspectiva da busca pela democracia social, servindo esta como limite e como parâmetro de atuação estatal.
O Estado não pode, ao promulgar norma de caráter geral e abstrato, vedar, limitar ou dificultar o desenvolvimento da atividade econômica ou mesmo interferir na livre iniciativa.
A obrigação governamental de regulação das jurídicas não se trata de intervenção do Estado de forma pura e simples no sentido de inviabilizar a relação entre as partes, mas sim, de operar condições motivadoras do respeito e consideração contratual, tornando equivalentes as posições das partes envolvidas no negócio.
Ao impedir que sejam negociados nas Convenções Coletivas de Trabalho o desconto de valores a serem repassados às entidades sindicais, excede o Estado sua capacidade de atuação, interferindo em uma manifestação de vontade de partes que negociam de boa-fé, representando seus filiados, estes que por sua vez manifestaram suas vontades através de assembleia geral.
Tal impeditivo, como já mencionado, atenta contra as instituições de um modo geral, contra a segurança jurídica, e contra a própria democracia.
Diogo Vinícios Murari Motta é advogado, especialista em direito do trabalho e direito coletivo, e sócio no escritório Murari Motta & Reis Advocacia
vvv | 15/03/2019 15:03:28
Não conheço um sindicalista que valha 1 grama de estrume!
IMPOSTO É ROUBO | 15/03/2019 15:03:27
A Carta del Lavoro – Carta do Trabalho – data de 21 de abril de 1927. Com 30 artigos, se propunha a guiar as relações de trabalho na sociedade, tornando-se um célebre documento do Partido Nacional Fascista. Com o intuito de evitar uma explanação maçante, replico alguns trechos da Carta del Lavoro: “3. A organização sindical ou profissional é livre. Mas somente o sindicato legalmente reconhecido e submisso ao controle do Estado tem o direito de representar legalmente a categoria dos empregadores ou de trabalhadores para a qual é constituÃdo; de tutelar-lhes, face ao Estado e outras organizações profissionais, os interesses; de estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os pertencentes da categoria, de impor-lhes contribuições e de exercitar, por conta disto, funções delegadas de interesse público. No contrato coletivo de trabalho encontra a sua expressão concreta de solidariedade entre os vários fatores da produção, mediante a conciliação dos interesses opostos dos empregadores e dos trabalhadores, e a sua subordinação aos interesses superiores da produção. A magistratura do trabalho é o órgão com o qual o Estado intervém a regular as controvérsias do trabalho, seja pela observância dos acordos e de outras normas existentes, seja pela determinação de novas condições de trabalho. As ações dos sindicatos, o serviço conciliativo dos órgãos corporativos e as sentenças da magistratura do trabalho garantem a correspondências do salário ante as exigências normais de vida, à s possibilidades da produção e ao rendimento do trabalho. A determinação do salário é subtraÃda a qualquer norma geral e confiada ao acordo das partes nos contratos coletivos. Quando a retribuição for estabelecida por tarefa, e a liquidação das tarefas for feita em perÃodos superiores à quinzena, são devidos adiantamentos quinzenais ou semanais. O trabalho noturno, não compreendido em regulares turnos periódicos, vem retribuindo com um percentual maior do que o diurno. Quando o trabalho for retribuÃdo por tarefa, os valores das tarefas devem ser determinados de modo que o operário trabalhador, de normal capacidade produtiva, seja permitido conseguir um ganho mÃnimo além da base paga. As infrações à disciplina os atos que perturbem o normal andamento da empresa, cometidas pelo trabalhador, são punidas, segundo a gravidade da falta, com multa, com a suspensão do trabalho e, para os casos mais graves, com a demissão imediata sem indenização. Serão especificados os casos nos quais o empregador poderá aplicar a multa ou a suspensão ou demissão imediata sem indenização. A previdência é uma alta manifestação do princÃpio de colaboração. Os empregadores e os prestadores de serviço devem contribuir proporcionalmente aos custos desta. O Estado fascista propõe: – ao aperfeiçoamento do seguro de acidentes; – à melhoria e extensão do seguro maternidade; – ao seguro das doenças profissionais e das tuberculoses, assim como ao inÃcio do seguro geral contra todas as doenças; – o aperfeiçoamento do seguro contra a desocupação involuntária; – a adoção de formas especiais de seguros para os jovens trabalhadores” Acredito que com a transcrição dos trechos selecionados, não resta dúvida em qual fonte beberam Getúlio Vargas e sua trupe. Não se trata de manchar a biografia daqueles que escreveram a CLT, mas de ser fiel aos fatos históricos.
Mais Mises, menos Marx! | 15/03/2019 15:03:06
kkkk que ridÃculo este cidadão defendendo a CLT fascista copiada da Carta Del Lavoro do Benito Mussolini!!! kkkkk
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