Sexta-Feira, 27 de Maio de 2022, 15h50
ROUBO DE CARROS
Juiz nega soltura de chefe de quadrilha que movimentou R$ 3 mi
Wellington de Moura Sanches tentava extensão concedida a outro membro da organização criminosa
LEONARDO HEITOR
Da Redação
O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, negou um pedido de revogação de prisão preventiva, feito pela defesa de Wellington de Moura Sanches. Ele é acusado de chefiar uma organização criminosa e responde pelos crimes de roubo e furto de veículos, estelionato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Entre os motivos apontados pela defesa para o pedido de soltura, estava a extensão da decisão que soltou Cássio Bruno Vieira da Silva, solto após uma decisão do magistrado, que apontou excesso de prazo. Foi apontado ainda que o codenunciado Wender Ferreira de Assis, de forma informal, teria narrado a estrutura da organização criminosa.
Ele teria apontado locais onde poderiam ser localizados outros veículos subtraídos, assim como revelou que a organização criminosa era liderada por Wellington, que também é conhecido como “Tatu”. O delator teria se retratado posteriormente através de uma carta e um vídeo, que foram juntados ao processo, mas o magistrado apontou que as declarações devem ser recebidas com ressalvas, pois podem se tratar de medo de represálias.
Um relatório técnico elaborado em 2021 aponta que o Tatu movimentou valores expressivos entre o período de 2 de janeiro de 2018 a 30 de setembro de 2019, perfazendo R$ 2,9 milhões em créditos, sendo que 20% deste valor não foram identificados. Ao negar o pedido da defesa de Wellington, o magistrado aponta que os crimes cometidos, em tese, por ele eram muito mais graves que os que teriam sido supostamente cometidos por Cássio.
“Wellington de Moura Sanches foi denunciado como suposto líder da organização criminosa, exercendo a função de coordenador das execuções dos roubos de veículos praticados na região metropolitana, fornecendo a logística necessária através do fornecimento de armas, veículos de apoio e locações de imóveis, para que os automóveis roubados sejam escondidos, enquanto Cassio Bruno Vieira da Silva, por sua vez, seria apenas integrante da organização criminosa, ora investigada, encarregado de receber os valores provenientes dos estelionatos praticados, relacionados à venda de veículos roubados, pelo que as condutas de ambos seriam diversas, sendo a do peticionante muito grave que a do codenunciado Cássio”, diz a decisão.
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