Terça-Feira, 10 de Junho de 2025, 07h53
4 RODOVIAS
Em nova decisão, TCE suspende concessão de R$ 2,6 bi em MT
Conselheiro apontou falhas em edital
LEONARDO HEITOR
Da Redação
O conselheiro e presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sérgio Ricardo de Almeida, acatou na tarde de ontem um pedido de liminar e suspendeu uma licitação avaliada em R$ 2,6 bilhões, que previa a concessão de 237 quilômetros de quatro rodovias em Mato Grosso. Na decisão, ele entendeu que o edital não é claro sobre documentos exigidos para habilitação de interessados e determinou a paralisação do certame.
A Representação de Natureza Externa foi proposta pela empresa V.F. Gomes Participações Ltda. (VFPAR), contra a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra), alegando possíveis irregularidades no processo licitatório do Edital de Concorrência Pública Internacional 59/2024 – Lote 1, avaliado em R$ 2.647.940.934,52. A licitação tem como objeto a “concessão dos serviços públicos de operação, conservação, manutenção e realização dos investimentos necessários à exploração do Sistema Rodoviário Estadual, composto pelo Lote 1: Rodovias MT-160, MT-220, MT-242 e MT-338. Trecho: Início no perímetro urbano de Juara; Fim no perímetro urbano de Ana Terra, com extensão total de 237,59 KM”.
Na ação, a empresa alega que foi declarada como a mais bem classificada no leilão realizado em março de 2025, tendo apresentado regularmente os documentos de habilitação na data prevista no cronograma da licitação. Entre o material entregue, estava sua capacidade técnica-profissional, conforme solicitado no edital.
No entanto, um relatório considerou a empresa inabilitada, sob a alegação de descumprimento dos requisitos de qualificação técnica, exigindo a comprovação cumulativa da capacidade técnica-profissional e técnica-operacional. A VFPAR, porém, alega que a exigência não estava prevista no edital, sendo o requisito tratado pela Sinfra como cumulativo, e não alternativo, item que modificado posteriormente na licitação e sem a devida republicação.
Em sua defesa, a Sinfra apontou que os atestados apresentados pela empresa foram realizados em nome do engenheiro Claudio Taira (CREA-SP), vinculado à Concessionária Rodovias das Colinas S.A., sendo que não demonstraram capacidade técnica-operacional suficiente para a licitação, pois não mostram que a licitante, como um todo, já tenha executado atividades de complexidade tecnológica e operacional semelhante ou superior a pretendida. Na decisão, o conselheiro e presidente do TCE apontou que a licitação é regida por princípios de observância obrigatória, dentre eles o da vinculação ao instrumento convocatório, devendo o licitante, os pregoeiros e a Comissão de Licitação se ater às cláusulas previstas.
Para Sérgio Ricardo, existem dúvidas quanto ao caráter alternativo ou cumulativa entre a comprovação da capacidade técnica-profissional e técnica-operacional dos participantes do certame, pois o item da licitação não está bem definido, podendo levar a interpretações divergentes. “Assim, a meu ver, devido a quantidade de pedidos de esclarecimentos referente a cumulatividade ou não da comprovação da capacidade técnicaprofissional ou técnica-operacional, bem como as divergências quanto a sua interpretação, entendo que a comissão deveria ter realizado a retificação do item por ser uma modificação substancial e ter realizado a reabertura de prazo. Ademais, cabe destacar que recentemente o Tribunal de Contas da União decidiu pela necessidade de republicação do edital, com a devida reabertura de prazo, quando houver alteração substancial na documentação necessária para habilitação”, diz trecho da decisão.
Sérgio Ricardo destacou ainda que há uma dúvida razoável quanto à regularidade do julgamento da inabilitação da empresa, o que justifica a adoção de medida de cautela para resguardar o interesse público. Foi ressaltado também, pelo conselheiro, que a licitação é relevante sob o ponto de vista financeiro, técnico e social, envolvendo a concessão de 237,59 quilômetros de rodovias em área estratégica para a logística estadual.
“A execução prematura do contrato pode gerar efeitos administrativos, jurídicos e orçamentários irreversíveis, inclusive com risco de prejuízo ao erário, necessidade de anulação posterior e impacto negativo à continuidade dos serviços. Ressalto, ainda, que não há periculum in mora inverso, uma vez que inexiste nos autos qualquer indicação de início da execução contratual ou emissão de ordem de serviço. Tampouco se vislumbra situação de urgência administrativa que demande ação imediata da concessionária. Assim, a suspensão do certame, neste momento, revela-se medida proporcional e preventiva, que visa assegurar a legalidade do procedimento licitatório e a isonomia entre os licitantes. Diante disso, verificando a presença dos requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro a tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos do ato administrativo que inabilitou a Representante na Concorrência Pública Internacional nº 59/2024”, determinou.
Ricardo | 10/06/2025 11:11:43
Alguém ficou de fora do esquema kkk
APOLINARIO GENTIL USKNOV | 10/06/2025 09:09:55
DA NADA NÃO, VAI VER "EQUECERAM DE MIM" NA PROPORCIONALIDADE DA COISA OCULTA....ASCO, NADA MAIS!
aquiles | 10/06/2025 08:08:12
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk sei vamos ver isso ai é só teatro
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