Política

Terça-Feira, 03 de Junho de 2025, 09h28

COLETA DE LIXO

Justiça inocenta ex-vice de EP e mais 4 de acusação de desvio de R$ 1,6 milhão

|Magistrado destaca que contrato foi executado e com serviço satisfatório

LEONARDO HEITOR

Da Redação

 

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, absolveu nesta segunda-feira o ex-vice-prefeito e ex-secretário de Obras da capital, José Roberto Stopa (PV), em uma ação de peculato. Ele era suspeito, juntamente com três servidores municipais e um empresário, de irregularidades em um contrato para coleta de lixo que teria causado prejuízos de R$ 1,6 milhões aos cofres públicos.

De acordo com a denúncia, o ex-vice prefeito, juntamente com José Abel do Nascimento, Juvenal Luiz Pereira de Lima Nigro, Elzio José da Silva Velasco e José Marcos Barbosa, eram suspeitos de peculato. O esquema foi descoberto após uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, em 2016, e que teria revelado irregularidades graves na execução de um contrato entre a Prefeitura de Cuiabá e a Ecopav Construção e Soluções Urbanas Ltda.

O objeto do contrato era a locação de caminhões coletores de resíduos sólidos domiciliares, com condutores e coletores de lixo, bem como equipamentos para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. A auditoria apontou cinco “achados” que, somados, totalizariam um prejuízo ao erário de R$ 1.611.036,97.

Entre as irregularidades apontadas, estava o de que o contrato previa que o limite de vida útil aos caminhões e demais maquinários destinados à coleta e compactação de resíduos sólidos de até 2 anos, sendo que os veículos que possuíssem tempo de uso superior ao previsto deveriam ser substituídos por outros que atendessem às especificações. No entanto, foi identificado que dos 33 caminhões utilizados, apenas 4 atendiam este requisito.

Na ação, era apontado que a irregularidade gerou “prejuízos à prestação de coleta de lixo na medida em que os caminhões exigem manutenções constantes, além de estarem suscetíveis a provocar acidentes decorrentes de falhas mecânicas". Foi destacado que três destes veículos apresentavam-se completamente sem condições de uso.

Outro problema apontado nos autos dizia respeito a ausência de formalização de regras para o abastecimento de veículos, concluindo pela utilização de combustível para outros fins. Também foram citados o fornecimento insuficiente de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), entre outras irregularidades.

Na decisão, o magistrado apontou que o contrato não exigia que todos os caminhões estivessem operando simultaneamente. Foi ressaltado que após a instrução processual, com a oitiva das testemunhas, não ficou comprovada a tese de desvio ou apropriação, pela ausência de comprovação de dolo dos suspeitos.

O juiz, inclusive, destacou que a empresa visava cumprir o contrato, sendo inclusive o período em que ela operou o que foram registrados o menor número de problemas na coleta. “No caso em apreço, como mencionado anteriormente, muito embora as irregularidades apontadas pela acusação possam indicar falhas na gestão administrativa e na execução do contrato analisado, tais circunstâncias não autorizam a condenação pelo crime de peculato. Não se extrai dos autos prova contundente e inequívoca de que os réus tenham agido com esse propósito, ante a ausência de comprovação acerca da vontade livre e consciente destes em desviar recursos públicos, tampouco o ânimo de favorecer terceiros. Inexiste qualquer elemento de prova que indique o recebimento de valores ilícitos por parte do então secretário da pasta, José Roberto Stopa, ou que evidencie vínculo direto com o executor dos serviços, o corréu Juvenal Luiz Pereira de Lima Nigro, representante da empresa contratada e beneficiária dos repasses decorrentes da execução contratual”, diz a decisão.

A decisão também inocentou o fiscal do contrato, José Abel do Nascimento, o então coordenador de Resíduos Sólidos, Elzio José da Silva Velasco, e o assessor do Serviço de Logística e Transporte, José Marcos Barbosa. O magistrado pontuou que embora as irregularidades na execução tenham sido reconhecidas, os serviços foram prestados.

“Para a configuração do crime de peculato-desvio, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo específico, qual seja, o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de desviar bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio ao menos por um dos réus, o que não ocorreu. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver os réus José Abel do Nascimento, Juvenal Luiz Pereira de Lima Nigro, José Roberto Stopa, Elzio José da Silva Velasco e José Marcos Barbosa das imputações que lhes foram feitas na denúncia”, aponta a sentença.

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