Política

Segunda-Feira, 05 de Maio de 2025, 16h55

BRIGA POLÍTICA

Justiça manda ex-procurador indenizar ex-prefeito em MT

Ex-gestor bolsonarista denunciou ex-procurador por acusações levianas

LEONARDO HEITOR

Da Redação

 

A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, condenou o ex-procurador jurídico de Tapurah, Brenno Ferreira da Silva, a indenizar em R$ 5 mil o ex-prefeito da cidade, Carlos Alberto Capeletti (UB). Nos autos, o ex-gestor apontou que o advogado passou a realizar publicações infundadas a seu respeito, induzindo a entender que o servidor teria sido afastado do cargo por motivações políticas.

Em outubro de 2024, a Associação dos Procuradores Municipais do Estado de Mato Grosso (APM-MT) chegou a denunciar o ex-prefeito por conta de um suposto assédio eleitoral contra o servidor. À ocasião, foi apontado que o profissional foi afastado do cargo por Carlos Alberto Capeletti, que tentou a reeleição e foi derrotado, após o procurador ter declarado apoio a candidatura do adversário que sagrou-se vitorioso nas eleições.

À ocasião, Capeletti concedeu férias compulsórias ao servidor, o que de acordo com a associação, afronta aos direitos fundamentais de liberdade de expressão, pluralismo político, sufrágio universal e convicção política. Brenno Ferreira da Silva, segundo o ex-prefeito, teria feito uma publicação em redes sociais, relatando uma suposta perseguição política.

Na postagem, o ex-procurador afirmava que foi afastado para que Capeletti pudesse “meter a mão livremente”, atribuindo ainda ao ex-prefeito uma suposta prática de assédio e de perseguição em razão de uma opinião política, fazendo crer que foi afastado de suas funções. No entanto, foi comprovado nos autos que não houve afastamento, tendo sido apenas concedido a ele férias, juntamente com outros servidores.

“Assim, não obstante o direito de expressão do Requerido é certo que a matéria veiculada, da forma como exposta, manipulou a opinião pública. Dentro, pois, da miríade de causas possíveis para o dano moral, é indiscutível que a publicação em rede sociais do Procurador do Município, gera induvidosa mácula ao conceito de honradez e dignidade do Requerente, que à época inclusive exercia o Ofício de Prefeito Municipal”, diz a decisão.

A decisão destacou que, embora seja garantida a liberdade de expressão, ela não pode ser utilizada como escudo para acusações levianas e sem comprovação. Por fim, foi apontado que todo agente público está sob permanente vigília da cidadania, e que quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico.

“Portanto, busca-se na espécie fornecer à vítima uma compensação, representada por uma comodidade que compense o dano sofrido, no mesmo passo em que se aplica uma medida de caráter repressivo e preventivo ao responsável pelo dano causado, com eminente função educativa a fim de que evite, no futuro, esse tipo de comportamento. Assim, atentando para as doutas e oportunas ponderações dos grandes mestres mencionados, assomadas às peculiaridades do caso sub examine, fixo a indenização em R$ 5 mil”, aponta a decisão.

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