Sexta-Feira, 13 de Junho de 2025, 12h15
MANTIDO
Justiça vê falta de provas e nega cassar prefeito e vice, que foi alvo da PC-MT
Eleição em Jauru foi definida por apenas 92 votos
LEONARDO HEITOR
Da Redação
O juiz Dimitri Teixeira Moreira dos Santos, da 41ª Zona Eleitoral de Araputanga, julgou improcedente uma ação que acusava a chapa eleita para Prefeitura de Jauru de compra de votos e abuso de poder econômico. Na decisão, o magistrado entendeu que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar os supostos crimes eleitorais cometidos, já que não ficou claro se os valores citados numa apreensão feita pela Polícia Civil eram relativos a trabalho na campanha ou captação ilícita de sufrágio.
A ação foi proposta pela coligação "Por um Jauru Melhor" (PL, Republicanos e PRD), contra o prefeito eleito da cidade, Valdeci José de Souza, o “Passarinho” (UB), sua vice, Enércia Monteiro dos Santos (PSB), além de Nelsina Ferreira de Oliveira Gomes, Carlos Domingos da Costa, Ronson Kenedes de Souza e João do Carmo de Souza. De acordo com os autos, Enércia Monteiro dos Santos teria cometido abuso de poder econômico e compra de votos, com base no depoimento de uma testemunha, identificada como Valdirene de Jesus Coelho, que relatou ter recebido R$ 500.
Uma liminar chegou a ser concedida pelo juízo de primeiro piso, suspendendo a diplomação do prefeito e da vice, mas foi posteriormente derrubada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT). Em depoimento, Valdirene de Jesus Coelho detalhou que Enércia a contatou para "trabalhar na política", pedindo votos para ela e para o candidato "Louro do Som", e que a mulher receberia R$ 500,00 para isso.
A testemunha contou que ao chegar na casa da candidata a vice-prefeita, havia outros homens no local e que recebeu o dinheiro e "santinhos" de diversos vereadores, com a condição de não ir ao comício do "22", se referindo ao adversário dela na eleição, Waldir Garcia (PL). A eleição em Jauru foi decidida por uma diferença de apenas 92 votos, sendo Passarinho eleito com 2.604 eleitores, contra 2.512 de Waldir Garcia.
Na decisão, no entanto, o magistrado pontuou que não ficou claro se o valor seria para a mulher "trabalhar para o partido" ou se ele era destinado diretamente à "compra de votos". Para o juiz, esta ambiguidade é crucial, pois a remuneração por trabalho de campanha, ainda que irregular, não se confunde automaticamente com a captação ilícita de sufrágio, que exige o nexo direto entre a vantagem e o voto.
O magistrado ressaltou que uma testemunha, em depoimento, afirmou que é comum que as pessoas da região transitem com dinheiro em espécie, pois os serviços prestados em zona rural são frequentemente pagos à vista e em dinheiro. “Este testemunho é fundamental, pois contextualiza a apreensão de valores em espécie e fragiliza a presunção de ilicitude automática. As quantias encontradas em posse dos representados, sem a presença de listas, anotações de eleitores ou outros elementos que liguem diretamente o dinheiro à compra de votos, não podem ser consideradas, isoladamente, prova robusta da captação ilícita de sufrágio ou do abuso de poder econômico, dada a prática comum do uso de dinheiro em espécie na região rural”, diz trecho da decisão.
O magistrado ressaltou que a análise das provas produzidas nos autos revela a ausência de robustez e certeza necessárias para a configuração dos supostos crimes. Segundo o juiz, as movimentações bancárias não apresentaram elementos indiciários para a captação ilícita de votos e mesmo a apreensão de dinheiro em si, sem elementos adicionais que estabeleçam a vantagem e o voto, não são suficientes para a procedência de uma ação como esta.
O prefeito e vice foram defendidos pelo advogado Rodrigo Cyrineu. “Em um cenário de dúvida quanto à caracterização das condutas ilícitas, deve-se prestigiar a vontade popular expressa nas urnas, em observância ao princípio do "pro sufrágio", que orienta a manutenção dos mandatos eletivos em caso de insuficiência probatória, salvaguardando a soberania do voto. Dessa forma, não há nos autos prova robusta e contundente dos fatos narrados na exordial, nem das acusações de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, que pudesse levar à cassação de diplomas ou registros. Diante do exposto, e em face da insuficiência probatória para a configuração das condutas ilícitas, Julgo Improcedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral”, finaliza a sentença
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