Sexta-Feira, 15 de Novembro de 2024, 16h15
INSUMOS PARA COVID
MP insiste em condenar prefeito por compras superfaturada na pandemia; TJ nega
No entanto, mais uma vez o Tribunal de Justiça manteve a absolvição do gestor
LEONARDO HEITOR
Da Redação
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso e manteve a absolvição do prefeito de Rondonópolis, José Carlos do Pátio (PSB), em uma ação que investigava compras feitas pela prefeitura durante a pandemia de Covid-19. Além dele, eram alvos da ação de improbidade administrativa a ex-secretária municipal, Izalba Diva de Albuquerque, a servidora Vanessa Barbosa Machado Alves, o empresário Danilo Aparecido Daguano Ferreira de Silva e a Casa Hospitalar Ibiporã Ltda.
A ação diz respeito à compra direta de diversos equipamentos médico-hospitalares, pagando o montante de R$ 2,4 milhões para a empresa Casa Hospitalar Ibiporã-ME e seu sócio proprietário, Danilo Aparecido Daguano Ferreira da Silva. De acordo com o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), foi detectado e sobrepreço e superfaturamento, com prejuízo ao erário no valor de R$ 848,3 mil.
À ocasião, foram comprados diversos equipamentos médico-hospitalares, dentre eles, aspirador de secreção, câmara de hemoderivados, cardioversor, desfibrilador, detector de batimento cardíaco-fetal, ultrassom, ventilador pulmonar mecânico e volumétrico, ventilômetro, microscópio laboratorial, monitores multiparâmetro e cardiotacógrafo.
O custo total foi de R$ 2,5 milhões e o material foi adquirido para o funcionamento de novos leitos de UTI destinados ao atendimento de pacientes da pandemia causada pela Covid-19. Em primeira instância, a Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis julgou a ação improcedente, absolvendo assim o prefeito e os demais réus.
Segundo o órgão ministerial, “a emergência da pandemia não constituiu indevida autorização para se realizar compras superfaturadas e sem zelo com o patrimônio municipal”. O MP-MT pontuou ainda que os envolvidos “dolosamente se omitiram em seus deveres funcionais e para com o erário, ao não efetuarem nenhuma cotação de preço, não verificarem nenhum outro fornecedor interessado em vender os aparelhos médicos hospitalares de interesse do Município, cujas características e especificações técnicas inclusive foram integralmente ditadas pela empresa que vendeu os produtos e também estabeleceu os seus valores, sendo que tudo foi cegamente aceito pelos referidos agentes públicos”.
No recurso, o MP-MT apontou que os valores foram pagos em parcela única, um dia após a celebração do contrato administrativo. Na sentença de primeiro piso, foi apontado que os aparelhos comprados foram utilizados para o tratamento de pacientes vítimas do coronavírus nas UTI’s e continuam em uso. Além disso, foi destacado que a comparação do valor do aparelho com o adquirido por outros órgãos não levou em consideração a oscilação rápida de preços durante o período da pandemia do coronavírus, diante da demanda por todo país e a urgência da aquisição.
Os desembargadores entenderam de forma semelhante, destacando que um parecer da Procuradoria-Geral de Justiça ressalta a importância de se considerar que à época em que ocorreu o fato questionado, havia alta variação de preços de mercado em todos os setores comerciais, especialmente da saúde. Foi apontado ainda um julgamento do Tribunal de Contas do Estado, que investigou em uma Tomada de Contas a aquisição.
“Ademais, o c. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no julgamento da tomada de contas ordinária que versava sobre a dispensa de licitação, objeto dos autos de origem, julgou regulares as contas prestadas na presente Tomada de Contas Ordinária, instaurada em desfavor da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, em razão da aquisição de equipamentos para o combate da pandemia da Covid-19. Assim, ausentes elementos suficientes para condenação dos apelados pela prática de ato de improbidade administrativa consistente na fraude à licitação, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, nego provimento ao recurso de apelação interposto”, diz o acórdão.
Arnaldo Souto | 16/11/2024 06:06:05
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