Quarta-Feira, 14 de Agosto de 2024, 22h45
STF nega recurso contra nomeação de controlador-geral
GAZETA DIGITAL
Ministra Cármem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou os recursos do presidente do Observatório Social de Mato Grosso, Pedro Daniel Valim Fim, e do advogado da Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios do Estado de Mato Grosso (Audicom – MT), Marcos Gattass Pessoa Junior, que contestavam uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que reconheceu a constitucionalidade da nomeação de pessoa de confiança para o cargo de controlador-geral em Cuiabá.
Por meio de recursos extraordinários eles argumentaram que o Tribunal contrariou alguns trechos da Constituição e jurisprudência do STF sobre o tema. Pontuaram que a lei local não disciplinou de forma clara as atribuições do controlador-geral e que o Município editou, às pressas, um decreto para resolver essa questão.
Foi alegado ainda que o controlador-geral tem que desempenhar uma atividade de natureza técnica/científica própria de cargos efetivos, que não demandam relação de confiança. Em decisão publicada no Diário de Justiça do STF desta terça-feira (13) a ministra Cármem Lúcia destacou que o Supremo já se manifestou sobre a constitucionalidade desta matéria. Ela considerou que o recurso de Marcos Gattass é inviável pois o TJ, em sua decisão, não julgou válido ato ou lei que contesta a Constituição.
Com relação a Pedro Valim, que buscava a declaração de nulidade da nomeação, destacou que o TJ entendeu que não é um cargo técnico."O Tribunal de origem, ao concluir que a natureza do cargo em questão não é técnica e que ‘as atribuições exercidas pelo Secretário Controlador Geral do Município são atividades típicas de gestão’, o que permite a nomeação em comissão, alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.
Com isso a ministra rejeitou os recursos de Marcos Gattass e Pedro Daniel Valim e pontuou que “eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual”.
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