Sexta-Feira, 14 de Março de 2025, 17h25
MAÇONARIA
Supremo mantém aposentadoria compulsória de juiz em MT
Por unanimidade, ministros entenderam não haver contradição na sentença
LEONARDO HEITOR
Da Redação
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou um recurso proposto pelo juiz Marcelo de Souza Barros, que tenta revogar a sentença do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que o condenou a aposentadoria compulsória por conta do “Escândalo da Maçonaria”. Na decisão, o relator da apelação destacou que não foi encontrada nenhuma ilegalidade na decisão da própria Corte, que rejeitou o pedido de reincorporação ao cargo.
Em fevereiro de 2024, o Pleno do STF negou um pedido do magistrado, que tentava ser reintegrado ao cargo. Ele foi condenado a aposentadoria compulsória, em decorrência de uma sentença do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relativa ao “Escândalo da Maçonaria”, em 2010.
Segundo os autos, para “fechar o rombo” da instituição, magistrados do Poder Judiciário teriam “viabilizado” pagamentos a eles próprios que estavam em atraso, para que posteriormente estes recursos fossem repassados à maçonaria. Na época da fraude, o desembargador José Ferreira Leite tinha o título de Grão-Mestre – o mais alto na hierarquia de uma Grande Loja.
Após a decisão do STF, a defesa de Marcelo Souza de Barros entrou com embargos de declaração contra o acórdão, apontando que haviam embora se tenha partido da premissa de que os atos do Conselho Nacional de Justiça se submetem ao controle judicial, concluiu-se pela impossibilidade de rever o mérito do ato impugnado.
Também foi apontado que o STF desconsiderou que, além da decisão absolutória na esfera penal, também houve sentença de improcedência em ação de improbidade administrativa, ressaltando ainda que não se aplicou a mesma sentença a todos os envolvidos no caso, tendo em vista que alguns deles obtiveram decisões favoráveis nos mandados de segurança julgados pela própria Corte.
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso apontou que não há nenhuma contradição na decisão e que só se admite o controle dos atos do CNJ pelo Supremo Tribunal Federal em caso de anomalia grave. Segundo o relator, ao analisar o casoo o Plenário concluiu que essa hipótese não está presente, pois não ficou caracterizada a injuridicidade e a falta de razoabilidade alegadas.
O ministro pontuou ainda que a existência de sentença de improcedência em ação de improbidade administrativa não é capaz de modificar o resultado do julgamento, ressaltando que uma mesma conduta pode configurar infração disciplinar, à luz da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e não caracterizar ato ímprobo.
“A decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça não se baseia apenas na inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. O órgão de controle também identificou transgressão a princípios que regem a atuação de magistrados - imparcialidade, transparência, integridade, dignidade, honra e decoro - previstos no Código de Ética da Magistratura Nacional. Esses aspectos não são avaliados em ação de improbidade administrativa, o que reforça a conclusão pela independência entre as instâncias. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração”, apontou o voto, seguido pelos demais ministros.
Fábio | 14/03/2025 19:07:18
Quero uma punição exemplar que nem essa. Ser aposentado compulsoriamente, e recebendo integralmente o salário.
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