Domingo, 29 de Junho de 2025, 20h02
CORRUPÇÃO PUNIDA
TJ cita autonomia do Legislativo e mantém cassação de ex-prefeito em MT
Ex-gestor perdeu mandato por fraudar licitação e superfaturamento
LEONARDO HEITOR
Da Redação
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto pela defesa do ex-prefeito de Colniza, João Assis Ramos, que tentava reverter uma decisão que manteve a regularidade do processo político-administrativo que o cassou, em 2016. O procedimento foi instaurado pela Câmara Municipal e o ex-gestor afirmava que um dos vereadores que participou da tramitação dos autos, não poderia fazer parte da Comissão Processante por ter sido o ‘autor’ da denúncia.
O ex-prefeito João Assis Ramos, conhecido como "Assis Raupp", é sobrinho do ex-presidente nacional do MDB e ex-governador de Rondônia, Valdir Raupp. Ele foi afastado pela Justiça, em 2016, por conta de uma ação de improbidade administrativa, suspeito de fraude em uma licitação pública com direcionamento e superfaturamento no valor de R$ 925 mil em favor da empresa Valdivino Parpineli-ME.
De acordo com o Tribunal de Contas do Estado (TCE), a empresa teria sido criada apenas dois meses antes da licitação, com o único propósito de participar do certame. Segundo a decisão prolatada, à época, mesmo com os bens bloqueados pela Justiça, João Assis estava interferindo nas investigações sobre o caso, fato este que levou ao seu afastamento.
Foi apontado ainda, à ocasião, que o ex-prefeito respondia naquela altura a 10 ações judiciais por conta de supostas irregularidades, tendo sido inclusive afastado do cargo pela Câmara dos Vereadores de Colniza, em duas oportunidades. Os episódios acabaram resultando em sua cassação, pelo parlamento municipal.
No recurso, o ex-prefeito tentava reverter uma decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, que negou uma apelação anterior que manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a regularidade do processo político-administrativo instaurado pela Câmara Municipal de Colniza que resultou em sua cassação. Segundo a defesa de João Assis Ramos, os desembargadores teriam errado ao considerar como legítima a participação do vereador Elpídio da Silva Meira na votação e na composição da Comissão Processante que o cassou.
O ex-prefeito apontava que o então parlamentar atuou como denunciante dos mesmos fatos investigados no processo político-administrativo, perante o Ministério Público de Mato Grosso, Polícia Federal e TCE. “Embora a denúncia que formalmente deu origem à Comissão Processanteenha sido subscrita por terceiro (Antenor Oliveira Fritz), os elementos de prova indicam que a atuação do vereador Elpídio Meira antecedeu e motivou tal denúncia, configurando, assim, interesse direto e pessoal na apuração dos fatos. Dessa forma, haveria impedimento legal à sua participação nos atos decisórios do processo legislativo”, diz trecho do recurso.
Na decisão, os desembargadores destacaram que a denúncia que resultou na instauração da Comissão Processante 002/2016 foi formalmente apresentada pelo eleitor da cidade, Antenor Oliveira Fritz, não havendo, portanto, impedimento legal à participação do vereador Elpídio Meira no processo que resultou na cassação do ex-prefeito. “A alegação de erro de fato formulada pelo embargante confunde-se com inconformismo com a valoração jurídica das provas. O embargante não demonstrou que o acórdão teria ignorado ou considerado existente fato que, de fato, não existia — requisitos indispensáveis à caracterização de erro de fato nos termos da jurisprudência consolidada. Ao contrário, o acórdão reconheceu os elementos constantes dos autos, mas concluiu que não há identidade jurídica entre a denúncia formal apresentada na Câmara Municipal e eventuais representações feitas por Elpídio Meira a órgãos de controle externo, as quais, por sua natureza e destinação distintas, não configuram impedimento legal”, diz trecho da decisão.
Os magistrados ressaltaram ainda que a atuação de um parlamentar não se limita à função legislativa, estendendo-se ao exercício do dever constitucional de fiscalizar os atos do Poder Executivo, o que inclui a legítima provocação de órgãos de controle externo, como o Ministério Público e o Tribunal de Contas. Segundo os desembargadores, o conceito de "denunciante", para fins do impedimento previsto na legislação, deve ser interpretado restritivamente, vinculando-se à denúncia formalmente apresentada à Câmara Municipal, que dá início ao processo político-administrativo.
Os magistrados finalizaram, ressaltando que a existência de eventuais manifestações extrajudiciais ou administrativas anteriores por parte do vereador Elpídio, ainda que sobre os mesmos fatos, não altera a conclusão jurídica de que ele não foi o denunciante formal da denúncia recebida pelo legislativo municipal, sendo, portanto, lícita sua atuação na votação e composição da Comissão Processante. “Essa prerrogativa decorre de sua condição de representante político do povo, titular de mandato eletivo, e não configura, por si só, atuação como denunciante no âmbito da Câmara Municipal, para fins de incidência da vedação. Não há, pois, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tampouco erro material que justifique o provimento dos presentes embargos. O que se verifica é mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado nesta via estreita. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos”, diz a decisão.
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