O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou procedente uma ação movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) e declarou nulo o ato que efetivou, sem concurso público, o servidor A. G. Q, na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). A decisão reconhece que ele foi promovido e enquadrado em cargos de carreira de forma irregular, contrariando as normas constitucionais. Apesar disso, se preencher os requisitos para aposentadoria, seus direitos previdenciários permanecem garantidos.
De acordo com o Ministério Público, ele foi contratado em 1983 como estafeta, cargo de nível fundamental, e em 1990 obteve estabilidade com base no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que concedia estabilidade excepcional apenas aos servidores que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988.
Mesmo com essa estabilidade, o servidor não poderia ter sido efetivado nem promovido, já que a efetividade e as progressões de carreira são exclusivas para quem ingressou no serviço público por meio de concurso. Segundo o MP, ao longo dos anos o servidor foi promovido e reenquadrado até alcançar o cargo de Técnico Legislativo de Nível Médio, que exige escolaridade superior à exigida no cargo para o qual ele foi estabilizado, o que violaria diretamente os princípios constitucionais.
Na ação, o Ministério Público pediu que fossem anulados o Ato nº 027/1992 e todos os atos posteriores que resultaram na efetivação e nas progressões do servidor, que ele fosse reenquadrado no cargo de Técnico Legislativo de Nível Fundamental, com as atribuições e salários compatíveis, além de impedir qualquer pagamento ou vantagem vinculada ao cargo atualmente ocupado. Também pediu que fosse determinado o ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente com base nesses atos.
A defesa contestou os pedidos, alegando que o caso estaria prescrito e decadente, ou seja, que já teria passado o prazo legal para questionamento. Argumentou também que a ação era inadequada, que o pedido era juridicamente impossível e que a Lei que criou a Vara de Ações Coletivas seria inconstitucional. Além disso, levantou tese de supressão de instância. A Assembleia Legislativa, por sua vez, também defendeu a ocorrência de decadência e de prescrição, além de pedir a improcedência da ação.
O Estado de Mato Grosso, embora citado, não apresentou defesa, demonstrando concordância com os pedidos do Ministério Público. Na sentença, o juiz rejeitou todas as teses da defesa. Ele explicou que, quando se trata de ato nulo, ou seja, aquele que viola diretamente a Constituição, como é o caso de efetivação sem concurso, não há prazo que impeça sua anulação.
Segundo o magistrado, a estabilidade concedida não gera efetividade, nem dá direito a progressões na carreira ou a ocupar cargos com requisitos diferentes dos do cargo original. Ele ressaltou que estabilidade e efetividade não são a mesma coisa. A estabilidade excepcional permite ao servidor permanecer no cargo para o qual foi admitido, mas não o torna efetivo e tampouco permite progressões, que são exclusivas para concursados.
Ao analisar os documentos do processo, o magistrado constatou que o servidor foi contratado como estafeta, depois promovido a Oficial Legislativo e, posteriormente, reenquadrado no cargo de Técnico Legislativo de Nível Médio, tudo isso sem nunca ter prestado concurso. O juiz considerou que os atos que promoveram e efetivaram o servidor são inconstitucionais e, portanto, nulos, sendo também nulos todos os atos subsequentes.
O juiz determinou que a Assembleia Legislativa limite a situação funcional do servidor ao cargo de Técnico Legislativo de Nível Fundamental, com os vencimentos e atribuições correspondentes. A decisão, no entanto, não determinou a exoneração do servidor, entendendo que essa é uma competência da própria administração pública.
Também não exigiu a devolução dos salários recebidos até aqui, por considerar que o servidor agiu de boa-fé durante todo o período em que exerceu suas funções. A decisão também ressalva que, se o servidor preencher os requisitos para aposentadoria, seus direitos previdenciários permanecem garantidos.
“Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para declarar a nulidade do Ato nº 027/1992, bem como dos atos administrativos subsequentes que promoveram o servidor A. G. Q, a cargos ou funções diversas daquele para o qual foi estabilizado excepcionalmente, limitando sua atuação ao cargo de Técnico Legislativo de Nível Fundamental, com os respectivos vencimentos e atribuições”, determinou.
Armagedom !!
Quarta-Feira, 25 de Junho de 2025, 10h49Cidadão Matogrossense
Quarta-Feira, 25 de Junho de 2025, 10h25miriam
Quarta-Feira, 25 de Junho de 2025, 09h57