A instauração de tomada de contas especial pressupõe haver indícios de prejuízo financeiro à administração pública. Este foi um dos principais pontos destacados pela Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) na 12ª edição online do "Programa CGE ORIENTA – Estado Íntegro e Eficaz", realizado na última semana.
A existência de evidências de dano ao erário é requisito para a instauração de tomada de contas já que um dos objetivos do instrumento é o ressarcimento do prejuízo causado por alguém que tenha recebido dinheiro público para executar convênio, termo de fomento, acordo de colaboração, contrato administrativo etc.
Algumas das hipóteses para instauração de tomada de contas especial são pendências na prestação de contas, falta de execução total do objeto pactuado, desvio de finalidade ou qualquer outro fato que cause prejuízo ao erário.
“Qualquer pessoa que tenha sob sua guarda bem ou dinheiro público tem a obrigação de prestar contas. Do contrário, sua omissão é passível de abertura de tomada de contas. A omissão no dever de prestar contas não afronta apenas as regras legais, mas também aos princípios fundamentais da administração pública”, argumentou a auditora Sônia Regina Lopes, instrutora da capacitação.
Ela explicou que a tomada de contas especial deve ser instaurada somente depois que o órgão público lesado esgotar todas as providências administrativas internas para ressarcimento do dano financeiro. “Devem ser adotados procedimentos devidamente formalizados destinados a promover a prestação de contas ou o ressarcimento ao erário, como diligências e notificações”, ressaltou a auditora.
Na hipótese de insucesso nos procedimentos internos, o órgão que repassou os recursos e que de alguma forma foi lesado deve instaurar a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária. A tomada de contas especial visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e recomposição do prejuízo causado ao poder público.
O procedimento deve ser instaurado mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado. Os trabalhos devem ser conduzidos por comissão formada por no mínimo três servidores.
O valor mínimo de alçada para instauração da tomada de contas especial é R$ 50 mil, a fim de garantir que os custos da apuração e da cobrança não sejam superiores ao valor da importância a ser ressarcida. Outro requisito para utilização da TCE como instrumento de cobrança é que o prazo transcorrido entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis seja inferior a 10 anos.
Entretanto, a auditora da CGE-MT salientou que a dispensa de instauração da tomada de contas especial para débito atualizado inferior a R$ 50 mil e com mais de 10 anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis não desobriga a autoridade competente da adoção das medidas administrativas internas necessárias à caracterização do dano e ao ressarcimento ao erário, como firmar com o recebedor dos recursos procedimento mais simples e rápido denominado de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), o qual está disciplinado na Instrução Normativa nº 01/2017-CGE.
Nesses casos, o procedimento deve ser sumário, mediante emissão de notificação ao convenente para realizar o ressarcimento do dano. Se o valor não for recolhido no prazo estabelecido, o órgão deve enviar o processo à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial do débito.
Ao finalizar a instrução e elaborar o relatório da tomada de contas, a comissão deve notificar novamente os responsáveis para pagamento do débito atualizado ou para apresentação de defesa. “A notificação dos responsáveis deve estar obrigatoriamente acompanhada do aviso de recebimento ou outro documento que demonstre a ciência dos responsáveis”, ponderou a auditora da CGE-MT.
Após a conclusão dos trabalhos pela comissão, as tomadas de contas especiais são encaminhadas à CGE, para manifestação quanto aos aspectos formais e, posteriormente, remetidas ao TCE, órgão externo responsável pelo julgamento.
Normativa
Os elementos formais de instrução dos processos de tomada de contas especial estão descritos na Resolução Normativa nº 14/2007-TP/TCE-MT, Resolução Normativa nº 24/2014-TP/TCE-MT e Resolução Normativa nº 27/2017-TP/TCE-MT.
Também como fonte de consulta, está disponível o Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial, elaborado pela CGE. O material traz os casos em que a tomada de contas deve ser instaurada, os agentes que estão sujeitos à TCE, as autoridades competentes para instauração, o processamento e outros pontos correlatos.
A publicação está disponível no site da CGE (www.controladoria.mt.gov.br), no menu Acessos, Manuais/Cartilhas/2018. Clique AQUI para acessar o link direto do manual.
Clique AQUI para ver ou rever o CGE ORIENTA 12, sobre Tomada de Contas Especial.