O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, deu prazo de 15 dias para o autor de um processo de embargos de terceiros, contestando o bloqueio de um imóvel numa ação derivada de um esquema conhecido como “máfia do fisco”, emendar a inicial. Ele também deverá comprovar sua hipossuficiência (pobreza) já que pleiteou o benefício da justiça gratuita, mas não apresentou documentos que permitam o magistrado avaliar se ele tem ou não direito ao benefício. No processo em questão foi determinado o bloqueio de R$ 47,7 milhões em bens dos 15 réus.
A ação (embargos de terceiros) foi protocolada no dia 16 deste mês pelo comerciante Orlando Brunetti Júnior, que na condição de embargante, acionou o Estado e o Ministério Público Estadual (MPE), autor do processo por improbidade que tramita desde dezembro de 2001. Ocorre que ele deixou de acionar também o réu Sebastião Douglas Sorge Xavier, que consta como dono do imóvel bloqueado que Orlando tenta revogar a restrição.
Na ação por improbidade, decorrente do esquema da máfia do fisco são processadas 13 pessoas e 2 frigoríficos. Eles foram denunciados e viraram réus em virtude de suposta improbidade administrativa envolvendo concessão e uso fraudulentos de créditos de ICMS concedidos por fiscais da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz) no início da década de 2000.
No processo, foi deferida liminar para bloqueio de bens até R$ 47,7 milhões, valor do crédito indevido apontado na denúncia do Ministério Público Estadual (MPE). Em relação ao réu Sebastião Douglas Sorge Xavier foram indisponibilizados 7 veículos (carros e motos) e 7 imóveis com registros em cartórios de São Paulo-SP (3), Vila Bela da Santíssima Trindade-MT (2) e Pontes e Lacerda-MT (2).
Ao pedir o debloqueio de um desses imóveis, o autor do embargos de terceiro pediu justiça gratuita, mas não apresentou documentos relativos à sua condição financeira. Também não citou o nome do réu cujo nome está atrelado ao imóvel bloqueado e que ele tenta revogar a indisponibilidade.
Dessa forma, o juiz Bruno Marques observou que embora exista presunção de veracidade da alegada hipossuficiência financeira, impõese, na análise da concessão, “uma constatação preliminar minimamente plausível acerca de tal indício aparente que a Lei confere à parte que assim se declara, sob pena de desvirtuarse a finalidade da norma, cuja proposta é a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas realmente desprovidas de recursos – pela própria carência e pobreza, ou que não possam prestálos imediatamente em sua integralidade”.
Segundo o magistrado, os elementos contidos na petição de Orlando Brunetti Júnior não são suficientes para amparar a presunção da alegada necessidade da assistência, pois o autor, apesar de se qualificar como comerciante, deixou de juntar aos autos documentos hábeis para demonstrara sua renda, situação que neste primeiro momento, impede o acolhimento da alegada hipossuficiência de recursos.
Por isso mandou intimar o autor a juntar nos autos, num prazo de 15 dias, cópia das declarações de Imposto de Renda dos últimos dois exercícios e/ou de outros documentos que comprovem a sua alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido justiça gratuita. Afirmou que também é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário unitário entre as partes envolvidas com imóvel indisponibilizado no processo principal.
Bruno Marques informa em seu despacho que devem compor o polo passivo nos embargos de terceiro tanto o autor do processo principal (ação civil pública), quanto aqueles em detrimento ou em beneficio de quem a decisão aqui proferida deverá ser uniforme e incindível, posto que ou se mantém a constrição, ou se libera o imóvel, afetando a todos os envolvidos indistintamente.
“Dessa forma, por ocasião da juntada de documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência econômica ou do comprovante de recolhimento das custas processuais, deverá a parte embargante, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, emendar a petição inicial, corrigindo o polo passivo, a fim de que fazer constar o nome do requerido Sebastião Douglas Jorge Xavier. Atendidas as determinações ou transcorrido o prazo para tanto, remetamse os autos conclusos”, consta na decisão do dia 19 de março.