Após uma longa saga contra o Governo de Mato Grosso marcada por várias batalhas judiciais, um policial militar de 48 anos foi reintegrado às fileiras da Polícia Militar, no cargo de 3º sargento. Edmilson Ezequiel da Silva tinha sido excluído da corporação em novembro de 2011 após ser alvo de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que demorou quase cinco anos para ser concluído e opinou pela exclusão do militar sob acusação de ter exigido R$ 30 em propina.
O ato de reintegração do militar foi assinado pelo coronel Jonildo José de Assis, comandante-geral da Polícia Militar e publicado no Diário Oficial do Estado na última sexta-feira (16). Os efeitos são retroativos ao dia 5 de julho deste ano para recebimento de salário e expedição da carteira de identidade no âmbito da PM.
Ele determinou ao militar que compareça no prazo de 5 dias no Quartel do Comando Geral da Polícia Militar para “fins de regularizar sua situação funcional, reintegrá-lo ao efetivo da PMMT e designá-lo para o Diretoria de Gestão de Pessoas”. Atualmente, o salário de um 3º sargento na Polícia Militar é de R$ 9 mil.
No acórdão do Tribunal de Justiça, de abril de 2020, que autorizou a reintegração do policial, consta que também deverão ser garantidos “todos os benefícios que lhes foram cerceados (vencimentos e vantagens) com juros e correção monetária”. Isso significa que agora o militar cobrará do Estado mais de 10 anos de salários, em valores corrigidos com juros.
Conforme inquérito aberto pela Secretaria de Segurança Pública, o fato ocorreu em 24 de outubro de 2006, ocasião em que o sargento estava em serviço e teria deixado de autuar um condutor, conforme a legislação de trânsito, pois a documentação do veículo estava irregular. Para evitar a multa, segundo a acusação, o militar teria pedido o valor de R$ 30 ao motorista.
O policial foi condenado na esfera criminal, por corrupção passiva, a três anos e seis meses de prisão, no regime inicial aberto, onde ele deveria se recolher à unidade que estava lotado, durante o tempo da pena. Essa condenação foi imposta em 15 de setembro de 2008, numa ação penal que passou a tramitar em outubro de 2006 na 11ª Vara Criminal Especializada Justiça Militar.
Na portaria sobre a demissão publicada em 11 de abril de 2011 constou que os membros do Conselho de Disciplina entenderam que o 3º sargento era “culpado das acusações, em consequência, dessa conclusão, a qual afere a tal militar falta de condições para permanecer nas fileiras da Policia Militar". O PAD foi instaurado em novembro de 2006 e a demissão publicada em abril de 2011.
A partir de então, ele travou uma briga na Justiça para anular a demissão e receber salários relativos ao período que ficou fora da corporação. Uma ação anulatória com pedido de restituição de vencimentos ajuizada pelo militar em setembro de 2013, teve o mérito julgado improcedente em abril de 2017 pelo juiz Marcos Faleiros da Silva, da 11ª Vara Militar de Cuiabá. Ele alegou no processo que “o Conselho de Disciplina não observou o devido processo legal e cerceou o contraditório e a ampla defesa”. Sustentou ainda que a decisão de exclusão era nula, viciada e não mereceu prosperar. Mencionou que as atas das sessões não foram assinadas pelo por ele e seu advogado.
Alegou ainda que o Conselho não ouviu uma testemunha indicada nos autos. Também afirmou que “foi excluído devido a prisão preparada, forjada e ilegal e que o valor de R$ 30 seria insignificante”. Porém, em 3 de abril de 2017 o juiz Marcos Faleiros proferiu decisão afirmando que “a decisão que excluiu do autor das fileiras da Polícia Militar, encontra-se devidamente fundamentada não havendo nenhuma ilegalidade do ato questionado. Ademais, pelos mesmos fatos apurados no Conselho de Disciplina, na esfera penal o Autor também foi condenado com sentença transitada em julgado (Processo nº. 10599-79.2006.811.0042, Cod. Id 90350), a pena de 03 (três) anos 06 (seis) meses de reclusão”, escreveu. “Consequentemente, a pretensão de anulação do ato que o excluiu das fileiras da PMMT, Portaria 030/PADM/1º BPM de 14Nov2006 (fls. 16) ato publicado no Diário Oficial de 11 de abril de 2011, deve ser julgada improcedente”, despachou o magistrado.
Após a decisão desfavorável, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso e conseguiu reverter a situação. Um recurso interposto recebeu decisão unânime dos magistrados da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ, em julgamento concluído em abril de 2020, sob relatoria do juiz convocado, Gilberto Lopes Bussiki.
“Em verdade, não se pode olvidar da gravidade da conduta do apelante, mas também não é o caso de atribuir-lhe o caráter de gravíssima mostrando-se mais adequada a revisão pela administração, de acordo com a legislação de regência para as infrações de natureza grave”, afirmou o relator.
“Ante o exposto, dá-se provimento ao vertente recurso, para, considerando o princípio da proporcionalidade, anular a pena de demissão, devendo a autoridade administrativa, aplicar, se assim entender outra pena como prevê a legislação de regência. Determino o imediato retorno do apelante ao quadro funcional da Polícia Militar Militar do Estado de Mato Grosso, bem como de todos os benefícios que lhes foram cerceados (vencimentos e vantagens) com juros e correção monetária”, diz trecho do voto de Gilberto Bussiki, que foi o condutor do acordão.
Aminadabe
Terça-Feira, 20 de Julho de 2021, 23h34Preocupado
Terça-Feira, 20 de Julho de 2021, 23h33Policial militar desmotivado
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