O desembargador José Zuquim Nogueira, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um habeas corpus proposto pela defesa de Bruno Rossi Penazzo, preso na última quarta-feira (20). Ele foi detido durante a deflagração da Operação Piraim, deflagrada pela Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Cuiabá, suspeito de ter contratado a chamada “máfia da cobrança” por conta de uma dívida de R$ 160 mil.
Bruno Rossi Penazzo atua no comércio de soja e teria emprestado R$ 160 mil em relógios de luxo para o comerciante L.J.E.S., com a promessa de que, após a venda dos itens, de marcas como Rolex e Bulgari, os lucros seriam divididos. No entanto, a vítima não teria devolvido os valores, muito menos repassado os lucros do negócio, o que fez com que o empresário contratasse os cobradores.
A “máfia da cobrança” ficou conhecida após viralizar pela forma como abordava os devedores. L.J.E.S. foi uma das vítimas que teve imagens divulgadas pela internet, ao levar ‘chicotadas’ dos cobradores por conta da dívida. As agressões físicas foram gravadas em vídeo pelos próprios criminosos e expostas na internet em agosto.
No habeas corpus, a defesa de Bruno Rossi Penazzo alegava que a decisão que decretou a prisão preventiva é desprovida de fundamentação idônea, porque não há elementos nos autos que demonstrem o envolvimento do paciente com a prática delituosa e que a sua liberdade não colocará em risco à ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Os advogados também alegam o fato do empresário ser réu primário e ter bons antecedentes.
Na decisão, o desembargador apontou que não houve constrangimento ilegal, já que a prisão se deu em cumprimento a um mandado expedido pelo Núcleo de Inquéritos Policiais (Nipo). O magistrado relembrou ainda que as técnicas utilizadas pelo grupo para as cobranças são absurdamente vexatórias e que Bruno foi o responsável por armar o encontro com a vítima, que resultou nas agressões e chicotadas.
“Para a decretação da prisão cautelar do agente basta a existência de indícios de autoria delitiva, além dos demais requisitos legais previstos, de modo que algumas alegações trazidas na impetração – no sentido de que o paciente não estaria envolvido na prática delituosa -, devem ser debatidas em momento processual oportuno. Assim, em que pese os argumentos expostos na impetração, verifica-se que a custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente justificada e mostra-se necessária especialmente para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito supostamente cometido associada aos indícios da autoria e a materialidade do crime. Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada”, diz a decisão.
LUIZ ALFREDO
Segunda-Feira, 25 de Setembro de 2023, 04h48Chicote
Domingo, 24 de Setembro de 2023, 14h20Pato rocco
Domingo, 24 de Setembro de 2023, 10h53ocuiabano
Domingo, 24 de Setembro de 2023, 10h07