O juiz Márcio Aparecido Guedes, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, concedeu liminar para limitar a cobrança de taxa de estadia de um veículo no pátio do Detran em 30 dias. De acordo com o magistrado, esse prazo, estabelecido pelo artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro, é uma garantia ao contribuinte em atenção à proibição do confisco (artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal).
O magistrado sustentou que a cobrança do pagamento prévio da taxa de depósito para a liberação do veículo apreendido é legal, desde que não ultrapasse os 30 dias estabelecidos pela legislação de trânsito. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça, em reexame necessário de sentença. “É pacífico o entendimento de que a liberação do veículo recolhido ao pátio do órgão de trânsito está condicionada ao pagamento da taxa de estadia com prazo máximo de 30 dias (art. 262 do CTB)” (TJMT – Reexame Necessário nº 35219/2009 – relator desembargador Márcio Vidal, julgado em 17/08/09).
José Natanael Borges Benites ingressou com mandado de segurança contra ato do diretor do Detran-MT, objetivando concessão de liminar para que a Justiça limitasse a cobrança da taxa de estadia de sua motocicleta a 30 dias, com a expedição da guia correspondente para a quitação. E que com o pagamento da taxa de estadia e dos demais débitos em atraso o veículo fosse liberado.
A motocicleta de José Natanael Borges Benites foi apreendida por agentes públicos e permaneceu no pátio do Detran por 298 dias, totalizando uma conta de R$ 1.921,00.