O juiz Roberto Teixeira Seror, da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, determinou a suspensão de um novo edital realizado pela Prefeitura de Cuiabá para contratação de empresa para destinação de resíduos sólidos e administração do aterro sanitário da Capital por 10 anos. A medida foi pedida pela CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda, por supostas irregularidades no edital.
A CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda entrou com um mandado de segurança, com pedido de liminar, na tentativa de suspender a Concorrência Pública nº 010/2024/PMC. O certame tinha como objeto a contratação de empresa para execução de serviço de destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e resíduos de limpeza urbana de Cuiabá em aterro sanitário devidamente licenciado.
De acordo com a empresa, foram verificadas diversas irregularidades no edital, o que motivou uma petição junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), que suspendeu o certame até o julgamento de mérito do processo. A decisão, à ocasião, foi prolatada pelo conselheiro José Carlos Novelli, que apontou que a modalidade pregão não aparenta ser a mais adequada.
A Prefeitura de Cuiabá, então, publicou um novo edital tendo por objeto os mesmos serviços do antigo e mantendo uma parcela relevante das ilegalidades apontadas. Segundo a empresa, as irregularidades apontadas maculam o procedimento licitatório, entendimento que foi acatado pelo magistrado, que concedeu a liminar.
Na decisão, o juiz destacou que o novo edital promoveu a alteração na modalidade de licitação, optando pela Concorrência, com a finalidade de afastar a alegação de que o antigo certame impunha exigências incompatíveis com a modalidade de Pregão. No entanto, de maneira contraditória, embora tenha sido adotado o critério de julgamento pelo menor preço, o edital manteve obrigações do documento anterior que demandam a apresentação de proposta técnica.
“Em resumo, o edital não poderia estabelecer a obrigação de ‘melhoria da Política de Resíduos Sólidos’ como incumbência da contratada, ou, alternativamente, o certame, ao adotar a modalidade Concorrência, deveria exigir a apresentação de propostas técnicas, com julgamento pelo critério técnica e preço, e não exclusivamente pelo menor preço”, diz trecho da decisão.
O juiz detalhou ainda que, embora o novo edital tenha permitido a subcontratação de até 30% dos serviços, ele manteve a proibição à participação de consórcios no certame. Contudo, para justificar essa restrição, o Termo de Referência do novo edital replicou a argumentação apresentada no edital anterior, que se baseia na suposta inexistência de “escassez de empresas que prestam os serviços objeto do certame”.
No entanto, a vedação à participação de consórcios no processo licitatório contraria a norma geral estabelecida pela Lei nº 14.133/21. Isso porque, com a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações, a participação de empresas em consórcios passou a ser a regra, sendo sua proibição uma exceção, a qual deve ser devidamente justificada no contexto do processo licitatório. Tal exigência está prevista na legislação.
“Portanto, ante a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se o deferimento da medida. Isto posto, com base nas alegações acima tecidas, defiro a liminar vindicada, para o fim de determinar a suspensão da Concorrência Pública nº 010/2024/PMC e todos os atos dela decorrentes no status em que se encontrarem, até ulterior decisão de mérito”, completou.