Cidades Sábado, 05 de Abril de 2014, 09h:05 | Atualizado:

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Estado não consegue cassar decisão que obriga reformar cadeia

 

Agência da Notícia

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Estado recorreu de decisão que obriga reformar cadeia, mas perdeu o recurso

O presidente em substituição do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargador Márcio Vidal, negou recurso interposto pelo procurador-geral do Estado, Jenz Prochnow Júnior, na tentativa de cassar uma decisão que obriga o Estado a reformar, em 3 meses, a Cadeia Pública do município de Vila Rica (1.259 Km a nordeste de Cuiabá). Com isso, fica mantida a ordem judicial concedida em ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) que determinou a reforma em virtude da situação precária e degradante a que se sujeitam os servidores e os presos daquela unidade.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual, visando as adequações necessárias na cadeia, diante da situação precária das instalações, insuficiência de servidores, superpopulação carcerária e risco iminente de lesão à vida e integridade física dos presidiários e dos servidores encarregados. No dia 6 março deste ano, o juiz substituto Ivan Lúcio Amarante, da 1ª Vara Civel de Vila Rica, acatou o pedido e determinou o prazo de 90 dias para o Estado reformar a unidade além de interditar a cadeia proibindo o ingresso de novos presos.

Determinou ainda os presos fossem transferidos para outras unidades prisionais do Estado, sob pena de multa diária fixada em R$ 500 até o limite de R$ 50 mil a recair diretamente sobre o patrimônio pessoal do secretário de Estado da Sejudh, bem como a multa diária fixada em R$ 1 mil, até o limite de R$ 100 mil, a recair sobre a pessoa jurídica do Estado de Mato Grosso. “As condições gerais do estabelecimento são atentatórias à dignidade humana, à saúde, ao meio ambiente, à higiene, à limpeza e à segurança, demonstrando uma situação insustentável, que exige a pronta e imediata tutela jurisdicional com a interdição da cadeia pública”, declarou o juiz à época em sua decisão.

Por sua vez, o Estado recorreu da liminar alegando que as determinações contidas na sentença, se cumpridas, causariam grave lesão à ordem e segurança públicas, fundamentada na desestabilização do sistema de execução penal, já prejudicado pela ausência de vagas. Argumentou que o prazo de 90 dias, fixado na sentença, é insuficiente para a conclusão das reformas e transferência dos reeducandos. Sustentou ainda que a interdição daquela unidade prisional, o que implica vedação de ingresso de novos presos, ignora a estrutura carcerária do Estado e representa grave ameaça à integridade e efetividade da execução e persecução penais.

O Estado já tinha sofrido outra derrota quando recorreu ao TJ com um agravo de instrumento tentando cassar a liminar já deferida no ano passado proibindo o recebimento de novos presos na Cadeia de Vila Rica enquanto a reforma não fosse totalmente concluída num prazo de 120 dias (4 meses) e determinando a nomeação e efetivação de 13 agentes prisionais para atuar na unidade. Ao recorrer da primeira decisão, o Estado alegou que houve interferência indevida do Judiciário na atividade regulamentar do Executivo, em razão da fixação de prazo, em afronta o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, já que compete à Administração valorar e examinar a conveniência e oportunidade de realizar as obras determinadas obedecendo, inclusive, as dotações orçamentárias.

O recurso foi indeferido pela relatora desembargadora Maria Aparecida Ribeiro no dia 22 de novembro de 2013. Contudo, o mérito não foi julgado. Dessa forma, o presidente do TJ deixou de conhecer o pedido de suspensão de liminar impetrado pelo Estado por falta de interesse processual. Ele ressaltou que a Procuradoria-Geral juntou com a cópia das razões do recurso de apelação que interpôs contra a mesma sentença cuja execução pretende suspender. E não consta dos autos a decisão do juízo acerca da admissibilidade prévia do apelo.

“In casu, o pedido de suspensão guarda nítida preclusão lógica e consumativa em relação ao recurso interposto, constituindo verdadeira repetição de pedido e de fundamentos, o que redunda em flagrante carência de interesse de agir por parte do Estado de Mato Grosso. Basta confrontar os fundamentos das razões do apelo, no tópico que trata especificamente da atribuição de efeito suspensivo, com as razões expostas no pedido de suspensão para constatar que são, inquestionavelmente, idênticos”, diz trecho da decisão do desembargador proferida no dia 1º de abril.





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