O juiz Márcio Aparecido Guedes, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, condenou o Governo do Estado a efetuar o ressarcimento de multas de trânsito à uma empresa, que alugava veículos para o Executivo Estadual. Na decisão, o magistrado entendeu que havia previsão contratual que obrigava a administração pública a fazer o repasse do valor das infrações, cometidas por servidores. Os valores das multas que terão que ser restituídos não foram divulgados nos autos.
A ação de cobrança foi movida pela Quality Aluguel de Veículos Ltda contra o Governo do Estado sob alegação de que participou de uma licitação e firmou contrato de locação de carros para a extinta Secretaria de Estado de Justiça de Direitos Humanos (Sejudh). Entre as cláusulas previstas na contratação, estava o ressarcimento de multas de trânsito para a empresa.
No entanto, no decorrer do contrato, a Sejudh passou a não indicar os condutores responsáveis pelas multas e também não efetuou mais os repasses referentes às infrações, implicando assim em um suposto ‘enriquecimento’ indevido do Estado. Por entender que o reembolso era cabível, já que havia a previsão contratual do mesmo, a empresa acionou a Justiça.
Na decisão, ficou comprovado que foram lavradas 18 notas de débitos, sendo que o Governo do Estado efetuou o pagamento de apenas 5 delas, sobrando 13 ainda para serem quitadas. No entanto, o juiz negou um pedido da empresa, que solicitava a condenação em dobro do Executivo estadual. O magistrado entendeu que não houve má-fé, tornando inviável esta penalização.
“Diante do exposto, consoante fundamentação supra, afasto a preliminar arguida, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Requerido ao pagamento dos valores a título de nota de débito, conforme indicado na exordial. Por consequência, julgo o processo, com resolução de mérito”, diz a decisão.
ana
Domingo, 04 de Agosto de 2024, 19h02TODOS
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