A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, determinou que o setor de contadoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso atualize os valores restantes de uma multa a ser paga por um homem condenado por fraudar uma CNH (Carteira Nacional de Habilitação). O documento foi falsificado com ajuda de uma estagiária do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) e de um instrutor de autoescola.
O Ministério Público Estadual ajuizou a ação civil pública em julho de 2004 contra S.A.S., A.M.A. e I.B.N., pela prática de ato de improbidade administrativa em decorrência de fraude na expedição de Carteira Nacional de Habilitação. Consta da inicial que a réu S.A.S., a época exercendo a função de estagiária do Detran-MT, lotada no setor de conferência de CNH, fazendo uso de sua senha pessoal, realizou, nos meses de fevereiro a junho de 2000, a inserção de dados inexatos no Sistema de Controle Nacional de Habilitação.
Diante da manobra realizada por S.A.S., constatou-se a confecção de 11 CNHs ideologicamente falsas, beneficiando pessoas que nunca se submeteram aos exames exigidos pela legislação vigente, para a obtenção do documento de habilitação para dirigir veiculo automotor. Conforme o MPE, o réu I.B.N., como instrutor de autoescola, intermediou a obtenção da CNH fraudulenta para A.M.A., pelo valor de R$ 800.
Após prévio ajuste, A.M.A. entregou seus documentos e a quantia em dinheiro para I.B.N. e, 30 dias após a adulteração dos dados por S.A.S., foi emitida a CNH falsa. As inserções fraudulentas realizadas no sistema do Detran foram feitas ocorreram em 16 de março do ano 2000. Diante da morte do réu I.B.N., a ação foi suspensa por um período para habilitação do espólio.
S.A.S. e A.M.A. foram condenados em decisão proferida pela juíza Célia Vidotti em 29 de julho de 2019. A magistrada aplicou aos a suspensão dos direitos políticos por 3 anos, pagamento de multa civil fixada em R$ 2 mil para cada um, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC)/IBGE, ambos incidindo a partir da sentença, a ser destinado ao Detran-MT. Também impôs a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais por 3 anos.
SEM PERDÃO DA DÍVIDA
Em novembro de 2020, A.M.A. e S.A.S.foram intimados para que fizessem o pagamento do débito no valor de R$ 2,3 mil no prazo de 15 dias. O não pagamento no prazo resultaria em incidência de multa de 10% sobre o valor. Após isso, ambos peticionaram nos autos comprovando o pagamento de parte da multa. No caso de A.M.A. foi autorizado o parcelamento da multa em 6 vezes. Depois de pagar algumas parcelas, A.M.A. solicitou novo cálculo do valor restante da multa e pediu também o “perdão da dívida” para que a ação, hoje em fase de execução, fosse extinta.
Por sua vez, a magistrada negou o pedido de quitação da dívida, por remissão, por se tratar de receita pública, de natureza indisponível. “Diante da discordância do requerido quanto ao valor remanescente da obrigação pecuniária, encaminhese os autos à contadoria, para a atualização do montante, considerando os pagamentos realizados. Com o cálculo, intimemse as partes para manifestação, no prazo de cinco (05) dias. Consigno, por oportuno, que a diligência quanto a atualização do cálculo não suspende, tampouco prorroga o pagamento das demais parcelas, na forma como proposto pelo próprio requerido”, escreveu Vidotti em seu despacho do dia 6 de maio.