Cidades Domingo, 29 de Outubro de 2023, 17h:12 | Atualizado:

Domingo, 29 de Outubro de 2023, 17h:12 | Atualizado:

EMBATE JURÍDICO

Ex-militar expulso exige aposentadoria por invalidez; juiz nega em MT

Ele foi expulso por efetuar disparos enquanto estava bêbado

DIEGO FREDERICI
Da Redação

Compartilhar

WhatsApp Facebook google plus

militares, fardamento

 

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, Agamenon Alcântara Moreno Júnior, extinguiu um processo onde um ex-policial militar, expulso da Corporação em 2001, pede o pagamento de aposentadoria por invalidez depois que o Poder Judiciário determinou sua interdição. A decisão foi publicada na última quinta-feira (26).

O magistrado extinguiu o processo depois de averiguar que o pedido já tinha sido feito em outras duas ações – que também negaram a aposentadoria ao ex-policial militar.

“Na hipótese dos autos, constato que já houve o reconhecimento da coisa julgada, ou seja, o presente feito é o terceiro ajuizado com intuito de discutir a nulidade do ato que excluiu o autor das fileiras da PM, com a consequente aposentadoria por invalidez”, constatou o magistrado.

De acordo com informações do processo, o PM foi expulso da Corporação no ano de 2001 depois de realizar disparos de arma de fogo enquanto estava embriagado. Anos depois, em 2014, o Poder Judiciário determinou sua “interdição” – quando se reconhece que uma pessoa não é capaz de responder por seus atos, condição geralmente ligada à saúde mental do paciente.

Nos autos, o ex-PM alega que em 2001, quando foi expulso, já apresentava os sintomas que determinariam sua interdição, e pediu que fosse reconhecido seu direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez.





Postar um novo comentário





Comentários (11)

  • DR. SEBASTIÃO MOURA DA SILVA

    Quarta-Feira, 29 de Maio de 2024, 06h28
  • O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de não acatar ordem legal de funcionário público. A Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, deixou de acatar as ordem do Ministro Relator: Herman Benjamin. CONCLUSÃO: Faço estes autos conclusos para julgamento ao Exmo. Senhor Ministro HERMAN BENJAMIN RELATOR, expediente avulso, Brasília, 28 de maio de 2024.
    15
    0



  • DR. SEBASTIÃO MOURA DA SILVA

    Segunda-Feira, 27 de Maio de 2024, 15h04
  • Certidão (Documento encaminhado pelo STJ via Malote Digital à Vice Presidente do TJMT), Juntada por TELMA MARIA MORAES DE SOUZA, em 27/05/2024, TUTELA PROVISORIA INCINDENTAL, CARTA DE ORDEM E RECONSIDERAÇÃO. MINISTRO HERMAN BENJAMIN/RELATOR DO STJ.
    15
    0



  • DR. SEBASTIÃO MOURA DA SILVA

    Quinta-Feira, 23 de Maio de 2024, 05h40
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMETEM CRIME DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PROCESSO Nº 1009216-48.2024.8.11.0000, AR Nº 6512/MT (2019/0184002-7) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN STJ, em 21/05/2024 as 15:34 Juntada de Certidão: Certifico que a (TUTELA PROVISÓRIA INCINDENTAL), foi encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato grosso, via Malote Digital nº (30020242308823), em 21/05/2024 as 15:29 Juntada (CARTA DE ORDEM), foi encaminhada sob o nº Malote Digital (30020242308815), em 21/05/2024 Juntada de Certidão (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO), via Malote Digital nº (30020242308822), MINISTRO HERMAN BENJAMIN/RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ;
    20
    0



  • DR. SEBASTIÃO MOURA DA SILVA

    Terça-Feira, 21 de Maio de 2024, 16h49
  • AR nº 6512/MT (2019/0184002-7), autuado em 25/06/2019. PROCESSO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1009216-48.2024.8.11.0000, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6512-MT: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/STJ, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN AUTOR: ALDO ANTONIO LOPES REPR. POR: ANA MARIA CORREA RÉU: ESTADO DE MATO GROSSO, em 21/05/2024 juntada de Certidão: Certifico que a petição 406639/2024 (CARTA DE ORDEM), foi encaminhada ao Tribunal de origem Estado de Mato Grosso, via Malote Digital. (30020242308815) (581). MINISTRO HERMAN BENJAMIN/RELATOR. Em 21/05/2024 as 15:34 Certidão: Certifico que a petição 406494/2024 (TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL), foi encaminhada via Malote Digital nº (30020242308826) (581). MINISTRO HERMAN BENJAMIN/RELATOR SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
    24
    0



  • DR. SEBASTIÃO MOURA DA SILVA

    Sábado, 18 de Maio de 2024, 06h18
  • PROCESSO: 1010787-33.2021.8.11.0041 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na comarca de CUIABÁ CÍVEL. Recursos: AÇÃO RESCISÓRIA PROCESSO: 1009216-48.2024.8.11.0000 - Lotação: 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tipo de AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO (2) - PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) - PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Pretende o Autor, Liminarmente, a reintegração às fileiras da Polícia Militar e conversão da exoneração para aposentadoria por invalidez permanente, assim como lhe sejam pagas as diferencias salarias, referente à promoção de subtenente, ao argumento de que a decisão proferida pelo Juízo a quo, confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ofendeu o inciso VII do artigo 966, do CPC. O fato jurídico revela que Aldo Antonio Lopes foi policial militar e foi excluído das fileiras da Polícia Militar de Mato Grosso, em decorrência da sentença do PAD, instaurado pela Portaria nº 1441/Corregedoria, no ano 2000. Assim, nos termos do artigo 80, DETERMINO. Cuiabá, data da assinatura no Sistema- PJE. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos/ relatora dos autos.
    32
    0



  • DR. SEBASTIÃO MOURA DA SILVA

    Quinta-Feira, 16 de Maio de 2024, 06h34
  • CUMPRIMENTO DE SENTANÇA na Comarca de CUIABÁ CÍVEL. PROCESSO: 1010787-33.2021.8.1.0041. ALDO ANTONIO LOPES (ADMINISTRADOR (A), ANA MARIA CORREA (ADMINISTRADOR (A). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3ª VARA ESP. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. EM 13/05/2024, AS 12:31 HORAS,
    38
    0



  • DR. SEBASTIÃO MOURA DA SILVA

    Sábado, 11 de Maio de 2024, 05h40
  • GABINETE-DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS - AÇÃO RESCISÓRIA PROCESSO: 1009216-48.2024.8.11.0000. AUTOR: ALDO ANTÔNIO LOPES RÈU: ESTADO DE MATO GROSSO. Vistos, etc. Cuida de Ação Rescisória nº 1009216-48.2024.8.11.0000, recebida no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em 02/04/2024, mediante declínio de competência do STJ, originariamente distribuída em 25/06/2019, com fundamento no inciso VII do artigo 966, do Código de Processo Civil, ajuizada por Aldo Antônio Lopes, reprentado por Ana Maria Corrêa, contra a sentença proferida pela Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo nº 48724-07.2015.8.11.0041 (Código nº 1054979), extinguiu a demanda, sem resolução do Mérito, ao reconhecer a ocorrência da coisa julgada. Pretente o Autor, Liminarmente, a reintegração às fileiras da Polícia Militar e conversão para aposentadoria por invalidez permanente, assim como lhe sejam pagas as diferenças salariais, referente à promoção de subtenente, ao argumento de que a decisão proferida pelo Juízo a quo, confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ofendeu o inciso VII do artigo 966, do CPC. O fato jurídico revela que Aldo Antônio Lopes foi policial militar e foi excluído das fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, em decorrência da sentença do PAD, instaurado pela Portaria nº 1441/Corregedoria, no ano 2000. Assim, nos termos do artigo 80, §§ 1º e 2º, DETERMINO. Cuiabá, data da assinatura no Sistema-PJE. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos/Relatora.
    54
    0



  • DR. SEBASTIÃO MOURA DA SILVA

    Quinta-Feira, 25 de Abril de 2024, 06h12
  • PROFERIDAS OUTRAS DECISÕES NÃO ESPECIFICADAS REDISTRIBUIDO POR ENCAMINHAMENTO JUDICIAL. ID. 210478667. AÇÃO RESCISÓRIA PROCESSO: 1009216-48.2024.8.11.0000. AUTOR: ALDO ANTONIO LOPES RÉU: ESTADO DE MATO GROSSO. Vistos, etc. Pretende o Autor, Liminarmente, a reintegração às fileiras da Polícia Militar e conversão da exoneração para aposentadoria por invalidez permanente, assim como lhe sejam pagas as diferenças salarias, referentes à promoção de subtenente, ao argumento de que a decisão proferida pelo Juízo a quo, confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça, ofendeu o inciso VII do artigo 966, do CPC. Assim, nos termos do artigo 80, §§ 1º e 2º, DETERNINO a redistribuição ao Des. Rodrigo Curvo. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos/relatora. (Data19/04/2024 Id. nº 210478667).
    78
    0



  • SEBASTIÃO MOURA DA SILVA

    Segunda-Feira, 22 de Abril de 2024, 06h44
  • PROCESSO: 1031087-71.2023.8.11.0000. 16ª Procuradoria de Justiça - Capital. Procurador do MPMT Eunice Helena Rodrigues de Barros. Moléstia Profissional, Doença Grave, Invalidez Permanente. Encaminhamento a Órgão Interno. Por determinação do CETI os Processos pendentes nas cargas dos usuários EXONERADOS/RELOTADOS, devem ser encaminhados ao Membro ou Chefe de Departamento responsável. Ata do dia 10/05/2018 MPMT - Capital.
    80
    0



  • SEBASTIÃO MOURA DA SILVA

    Quinta-Feira, 18 de Abril de 2024, 08h24
  • 1009216-48.2024.8.11.0000 AÇÃO RESCISÓRIA na comarca de TJMT - 2 º GRAU. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. GABINETE 3 PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO.
    83
    0



  • SEBASTIÃO MOURA DA SILVA

    Quinta-Feira, 11 de Abril de 2024, 07h15
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6512 - MT (2019/0184002-7). MINISTRO HERMAN BENJAMIN, relator dos autos proferiu à DECISÃO: Considerando que à fl. 320, e-STJ, o em. Ministro Presidente reconheceu a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar a demanda e que o autor, intimado para tanto, emendou a petição inicial, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC, remetam-se os autos ao tribunal de Justiça do Estado de Mato grosso, conforme dispõe o art. 968, § 6º, do CPC. Publique-se, intima-se. Brasília, 22 de março de 2024. Ministro Herman benjamin/relator - STJ.
    89
    0











Copyright © 2018 Folhamax - Mais que Notícias, Fatos - Telefone: (65) 3028-6068 - Todos os direitos reservados.
Logo Trinix Internet