A juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, condenou Marcos Vinicius Carvalho dos Santos a 3 anos, 11 meses e 19 dias de reclusão em regime semiaberto por integrar a organização criminosa Comando Vermelho (CV). A sentença foi proferida na última quarta-feira (25).
Já o corréu Gilmar Reis da Silva foi absolvido por falta de provas. Conforme a denúncia do Ministério Público, Marcos Vinicius, conhecido como “Vinicinho” e Gilmar, apelidado de “Coiote”, teriam participado de um “julgamento” interno da facção, realizado em um grupo de WhatsApp, no qual avaliavam a conduta de outro membro acusado de estupro.
O caso ocorreu em novembro de 2018, em Rondonópolis. A denúncia teve como base inquérito policial originado de uma tentativa de homicídio contra uma mulher e um homem, cometida por outros integrantes do Comando Vermelho, que também foram condenados anteriormente. Durante as investigações, a Polícia Civil identificou a existência do grupo de WhatsApp onde decisões internas da facção eram discutidas, incluindo julgamentos de integrantes.
A magistrada considerou que Marcos Vinicius participou ativamente da dinâmica do grupo criminoso. Ficou comprovado que o número telefônico usado nas conversas estava registrado em seu nome e que ele era tratado pelos demais como “irmão”, reforçando o vínculo com a facção. A decisão também destaca que a facção funcionava com estabilidade, divisão de tarefas e coesão interna.
A pena foi aumentada pela gravidade do chamado “tribunal do crime”, que, conforme consta nos autos, julgava até mesmo sentenças de morte para membros. A tentativa de homicídio contra uma das vítimas teria ocorrido um dia após a realização do “julgamento” no grupo de WhatsApp. Embora a pena seja inferior a quatro anos e o réu seja primário, o regime inicial semiaberto foi aplicado devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a ligação do réu a uma facção de atuação nacional e sua participação direta em atos internos de julgamento.
Em relação a Gilmar Reis, a juíza entendeu que as provas não eram suficientes para condenação. Apesar da acusação de que ele era conhecido como “Coiote” e de constar uma mensagem solicitando sua inclusão no grupo de WhatsApp, não houve comprovação de que o número pertencia a ele nem de sua participação nas conversas. A decisão ressaltou que não é possível condenar alguém com base apenas em alcunhas ou em condenações anteriores, sem ligação direta com os fatos do processo.
A defesa de Gilmar alegou que houve ilegalidade na obtenção de provas extraídas do celular de uma das vítimas, por falta de autorização judicial. Contudo, a magistrada rejeitou a alegação, apontando que a própria vítima autorizou o acesso aos dados e que a extração oficial dos conteúdos se deu posteriormente, com ordem judicial. “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e condeno o réu Marcos Vinicius Carvalho dos Santos, qualificado nos autos, pela prática do delito descrito no art. 2° da Lei n. 12.850/2013. Por outro lado, absolvo o réu Gilmar Reis da Silva, qualificado nos autos, pelo suposto cometimento da conduta descrita no art. 2° da Lei n. 12.850/2013, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP”, condenou a juíza.