Cidades Sexta-Feira, 20 de Fevereiro de 2015, 09h:39 | Atualizado:

Sexta-Feira, 20 de Fevereiro de 2015, 09h:39 | Atualizado:

CAOS NA SAÚDE

Hospital é interditado em Cuiabá por falta de condições sanitárias

 

CLÁUDIO MORAES
Da Editoria

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O hospital Sotrauma, em Cuiabá, está interditado desde o último dia 13 por determinação do juiz da Vara de Ação Civel Pública e Ação Popular, Luís Aparecido Bertolucci Júnior. O magistrado atendeu um pedido do Ministério Público Estadual e determinou a imediata suspensão das atividades com a interdição dos setores de esterilização, lavanderia e cozinha.

Ele baseou sua decisão num relatório feito pela Vigilância Sanitári. A unidade de saúde funcionava sem alvará sanitário contribuindo para infecção de pacientes.

"O periculum in mora também se encontra presente, pois da análise dos documentos alusivos às irregularidades, dessume-se das irregularidades apontadas pela Vigilância Sanitária que há risco iminente à saúde da população atendida, seja pelo Sistema Único de Saúde, seja nos atendimentos particulares, além de comprometer a saúde dos trabalhadores do Hospital réu", explica o magistrado que alerta que se a unidade for aberta noutro endereço, os proprietários serão acionados por descumprimento de liminar podendo até serem presos. Ele determinou uma multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão.

A unidade interditada fica na avenida Dom Aquino, no bairro Dom Aquino. O hospital chegou a ser um dos maiores centros do Estado para atendimento de pessoas acidentadas.

 

 

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de SOTRAUMA SOCIEDADE CIVIL LTDA., objetivando a condenação do réu nas obrigações de não fazer consistentes na interrupção das atividades e interdição dos setores de esterilização, lavanderia e cozinha, outrora interditadas pela Vigilância Sanitária, enquanto perdurarem as irregularidades apontadas no Relatório Técnico de Inspeção Sanitário e nos Informes Técnico carreados ao feito.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, o autor postulou provimento liminar, nos seguintes termos:
“1) determinar, em caráter inaudita altera pars, a imediata interrupção de quaisquer atividades do Hospital SOTRAUMA em relação aos serviços e salas já interditados pela Vigilância Sanitária, mencionados às fls. 312, quais sejam, os setores de esterilização, lavanderia e cozinha;
2) Que a interrupção das atividades e interdição do local permaneçam enquanto o referido réu não sanar, de forma comprovada a ser demonstrada pela competente emissão de alvará sanitário pelo Município de Cuiabá, todas as irregularidades elencadas no Relatório Técnico de Inspeção trazido às fls. 06-66 do procedimento preliminar n. 001438-002/2012; pelo Informe Técnico às fls. 306-307 do procedimento preliminar n. 001438-002/2012 e pelo Informe Técnico às fls. 311/314 do mesmo procedimento, bem como de quaisquer outras irregularidades que venham a ser apontadas pela Vigilância Sanitária no curso do feito que sejam impeditivas da expedição de alvará mencionado;
3) Que o representante do réu seja notificado que qualquer tentativa de reabrir o referido Hospital, ainda que sob novo nome e endereço, sem cumprimento dos requisitos legais descritos no item anterior representa ato de desobediência, a ser punido de acordo com as normas legais cabíveis;”
A petição inicial foi instruída com documentos em formato PDF (“Portable Document Format”).
É o relato do necessário. Decido.
Cumpre destacar que o artigo 12 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) preceitua que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.
Assim, a lei que regula a ação civil pública, expressamente, confere ao juiz o mesmo poder geral de cautela já consagrado pelo artigo 798 do Código de Processo Civil, do seguinte teor:
“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que es-te Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz deter-minar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”
Por conseguinte, embora o pedido formulado pelo autor possua natureza de antecipação de tutela, os requisitos para a concessão da medida liminar na ação civil pública são a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), requisitos esses que são menos rígidos que os exigidos pelo artigo 273 do Códi-go de Processo Civil.
Realmente, não há como compreender e aplicar o artigo 12 da Lei da Ação Civil Pública sem levar em consideração os requisitos do artigo 798 do Código de Processo Civil que a ele também são inerentes. Nesse sentido, é a lição do professor José dos Santos Carvalho Filho, do seguinte teor:
“Na ação civil pública também pode ser concedido o mandado liminar. Embora as medidas cautelares guardem maior adequação com a ação cautelar, a doutrina tem entendido que normas processuais preveem, algumas vezes, esse tipo de providência em diversas ações. É o chamado poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do Código de Processo Civil, que autoriza a expedição de medidas provisórias quando julgadas necessárias em determinadas situações fáticas. Como bem anota HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, tais providências que carecem da qualidade de processo e ação, apresentam-se essencialmente como acessórios do processo principal, motivo por que não devem sequer ensejar autuação apartada ou em apenso. Aliás, já houve ensejo a manifestação judicial a respeito da possibilidade de ser a medida liminar expedida dentro da própria ação civil pública. O que é importante é que se façam presentes os pressupostos da medida – o risco de lesão irreparável em vista da eventual demora e a plausibilidade do direito. Desse modo, o autor da ação civil pública, vislumbrando situação de risco aos interesses difusos ou coletivos a serem protegidos, pode requerer ao juiz, antes mesmo de formular o pedido na ação, a concessão de medida liminar, a exemplo, aliás, do que ocorre naturalmente em outros procedimentos especiais, como o mandado de segurança e ação popular”. (Ação Civil Pública Comentários por Artigos, 7ª Edição, Ed. Lúmen Juris, Rio de Janeiro - 2009, páginas 356/357).
Vale ressaltar, que não há óbice legal em se aplicar tais requisitos em determinados casos de antecipação de tutela, pois o próprio Código de Processo Civil prevê tal hipótese, como ocorre em casos de obrigações de não fazer.
De fato, dispõe o § 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada”.
Vê-se assim, que o caso em exame exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora quer seja pela aplicação do artigo 798 quer seja pela aplicação do § 3º do artigo 461, ambos do Código de Processo Civil, pois o presente feito tem como objeto obrigação de não fazer.
Na mesma trilha, inclina-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Observe-se:
“EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - CONCESSÃO – PRAZO NÃO RAZOÁVEL PARA CUPRIMENTO - AMPLIAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido de liminar em ação civil publica deve ser deferido quando presentes os seus requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora).
O prazo de cumprimento de liminar concedida deve ser ampliado quando fixado de forma não razoável”. (TJMT. 4ª Câmara Cível. Des. José Silvério Gomes. Agravo de Instrumento nº 38154/2009. Data de julgamento: 21.9.2009).
“EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - DEFERIDA - PRESENTE OS RE-QUISITOS DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Deve ser mantida a decisão recorrida que ao deferir liminar nos autos da ação civil pública, observou os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris”. (TJMT. 1ª Câmara Cível. Rel. José Mauro Bianchini Fernandes. Agravo de Instrumento nº 5169/2008. Data de Julgamento: 24.11.2008).
Denota-se da jurisprudência, que os demais Tribunais pátrios comungam de modo idêntico. 
“Ementa - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICA DE GOVERNO. IMPLANTAÇÃO DE 23 CONSELHOS TUTELARES NO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI DISTRITAL Nº 2.640/2000. CAUSA DE PEDIR. COM INAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO POR MAIORIA. A JURISPRUDÊNCIA VEM SE INCLINANDO PARA A POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DIANTE DAS NUANCES DO CASO CONCRETO, DE MEDIDAS DE CARÁTER SATISFATIVO DESDE QUE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA E SEMPRE QUE A PREVISÃO REQUERIDA SEJA INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE FATO QUE SE REVELE INCOMPATÍVEL COM A DE MORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NO CASO CONCRETO, COMO BEM RESSALTOU O BRILHANTE VOTO DO EXMO. DES. RELATOR, VOTO VENCIDO, E A PRÓPRIA DECISÃO OBJURGADA, A FALTA DE INSTALAÇÃO DE NOVOS CONSELHOS TUTELARES VIO-LA, DE MODO IMEDIATO, OS DIREITOS E INTERESSES DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE TODO O DF. O PODER JUDICIÁRIO VEM INTERPRETANDO AS NORMAS PROGRAMÁTICAS DE FORMA A NÃO TRANSFORMÁ-LAS EM PROMESSAS CONSTITUCIONAIS INCONSEQUENTES. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO”. (TJDF. 1ª Turma Cível. Classe do Processo: 2009 00 2 006335-5 AGI - 0006335-54.2009.807.0000 Rel. Natanael Caetano. Data de Julgamento: 02.9.2009).
“EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. I - O deferimento ou denegação de liminar submete-se ao poder geral de cautela do juiz, segundo o princípio do livre convencimento, de acordo com a adequada avaliação do conjunto probatório carreado aos autos, com destaque para a arguição dos pressupostos autorizadores da medida - fumus boni juris e periculum in mora. Ausentes tais requisitos e não demonstrada a incompatibilidade ou ilegalidade da decisão, mister a sua manutenção. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO. 5ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento: 494755-13.2009.8.09.0000. Rel. Carlos Roberto Favaro. Data de Julga-mento: 05.8.2010).
Partindo dessas premissas, passa-se ao exame da pretensão liminar postulada pelo autor.
A análise dos requisitos para concessão da tutelar de urgência não merece maiores digressões, pois é latente a presença “fumus boni iuris”, que se encontra materializado no Relatório Técnico de Inspeção do procedimento preliminar n. 001438-002/2012 e Informes Técnicos do procedimento preliminar n. 001438-002/2012, bem como pela comprovação da existência de diversas irregularidades nos setores de esterilização, lavanderia e cozinha que impediram a expedição de alvará pela Vigilância Sanitária.
O outro requisito, o “periculum in mora”, também se encontra presente, pois da análise dos documentos alusivos às irregularidades, dessume-se das irregularidades apontadas pela Vigilância Sanitária que há risco iminente à saúde da população atendida, seja pelo Sistema Único de Saúde, seja nos atendimentos particulares, além de comprometer a saúde dos trabalhadores do Hospital réu.
Diante do exposto, decido:
a)- Defiro a medida liminar postulada e, assim, determino a interrupção das atividades e a interdição dos setores de esterilização, lavanderia e cozinha do Hospital SOTRAUMA, até que seja sanada todas as irregularidades elencadas pela Vigilância Sanitária no Relatório Técnico de Inspeção do procedimento preliminar n. 001438-002/2012 e Informes Técnicos do procedimento preliminar n. 001438-002/2012, bem como de quaisquer outras irregularidades que venham a ser apontadas pela Vigilância Sanitária no curso do feito que sejam impeditivas a expedição de alvará sanitário, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que aplico em razão aos bens (vida e integridade física) que se almeja a proteção;
b)- Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal;
c)- Oficie-se à Agência Nacional de Saúde cientificando-a da existência do presente feito e solicitando informações acerca de eventual interesse processual no litígio. O ofício em questão deverá ser instruído com cópia da petição inicial e desta decisão;
d)- Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se o Ministério Público para se manifestar.
Intimem-se e cumpra-se.





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Comentários (6)

  • pantaneiro

    Sexta-Feira, 20 de Fevereiro de 2015, 18h47
  • Piada né, o MP tomando providências!!! E na SECOPA de antão, nos governos anteriores?
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  • Larissa Oliveira

    Sexta-Feira, 20 de Fevereiro de 2015, 17h11
  • Sou cliente do hospital sotrauma a muitos anos, nunca ouvi falar do nome dela em nenhuma reportagem negativa, estive hoje no sotrauma passando por uma consulta, e fui muito bem atendida como sempre, o que esta mencionando na reportagem é parte de lavanderia, estetização e cozinha, os outros atendimento esta normal.Que bom que só o hospital Sotrauma precisa passar por esta avaliação do Ministério Publico, o pronto socorro de Cuiabá e Várzea Grande esta em perfeito estado por isso esta em todo vapor.Fico até feliz por estar dentro de uma capital que só um hospital esta sendo penalizado pelo órgão competente.
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  • Celso Luiz

    Sexta-Feira, 20 de Fevereiro de 2015, 15h38
  • Interditado? consultei hj la, um absurdo o joga pra la, joga pra ca dos planos de saude, uma vergonha, sem pensar agora nos estacionamentos pagos nas unidades...so levamos porrada mesmo...
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  • JOS

    Sexta-Feira, 20 de Fevereiro de 2015, 13h27
  • ...VAMOS COMBINAR QUE TEM HOSPITAL PRECISANDO DE SER INTERDITADO URGENTE E O MINISTÉRIO PÚBLICO FICA CALADINHO....PORQUE SERÁ???
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  • ARRUDA E PONTES

    Sexta-Feira, 20 de Fevereiro de 2015, 11h07
  • BOM MESMO É O PRONTO SOCORRO E AS POLICLÍNICAS NÉ?!!! MINISTÉRIO PÚBLICO SELETIVO, COMO SEMPRE!
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  • Paulo. Usu?rio do SUS

    Sexta-Feira, 20 de Fevereiro de 2015, 10h50
  • demorou até que enfim a vigilância agindo
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