Cidades Domingo, 25 de Junho de 2023, 14h:45 | Atualizado:

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INEFICIENTE

Juiz condena empresa de segurança a indenizar cliente em Cuiabá

De acordo com a sentença, o serviço não foi oferecido de maneira satisfatória

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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O juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá, condenou uma empresa de segurança a indenizar por danos materiais e morais uma firma de higienização, por conta de um assalto ocorrido no local. De acordo com a sentença, o serviço não foi oferecido de maneira satisfatória, tendo em vista que não houve sequer disparo do sistema de alarme na ocasião.

A ação foi movida pela Prodeter Mato Grosso Produtos para Higienização Ltda., que processou a Integral Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda. por conta de um furto realizado no estabelecimento, em março de 2019. Na ocasião, os bandidos levaram nove tablets, quatro aparelhos telefônicos, um notebook, uma câmera fotográfica, talonários de cheques e R$ 2.085,00 em espécie.

Segundo a ação, um funcionário da empresa chegou ao local e percebeu que algo havia acontecido no período em que a empresa se encontrava fechada. Ao digitar a senha do equipamento de segurança, para desarmar o mesmo, a sirene que dispara quando o alarme é desarmado não soou, o que já causou estranheza, e, ao entrar na primeira porta que dá acesso ao corredor, o colaborador notou que as luzes estavam acesas, concluindo, assim, que a empresa havia sido invadida através de arrombamento.

A empresa pedia uma indenização de R$ 24.819,01 por danos materiais, além de 20 salários mínimos por danos morais. Na decisão, a firma de segurança apontou que enviou uma equipe de apoio tático para o local para verificação, quando constatou o arrombamento, mas não havia mais ninguém. O magistrado, porém, entendeu que o serviço oferecido de monitoramento e alarme foi ineficiente.

“Destaca-se que no furto ocorrido, o serviço de alarme e monitoramento não funcionou com eficiência, ou seja, não houve qualquer acionamento do sistema no sentido de possibilitar a ação imediata da PM ou de algum funcionário da Requerida com vistas a impedir a subtração dos objetos da empresa, sua recuperação, total ou parcial, e/ou identificação imediata do agente do ilícito. Desta forma, ficou caracterizada a má prestação dos serviços contratados, bem como a negligência e imprudência da Requerida, hipóteses que impõem o dever de indenizar pelos danos patrimoniais experimentados pelo Requerente. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial pelo requerente, Prodeter Mato Grosso Produtos Para Higienização Ltda - Epp, para condenar a Requerida Integral Segurança E Vigilância Patrimonial Ltda, ao pagamento de R$ 24.819,01, a título de danos materiais, e R$ 10 mil a título de danos morais”, diz a decisão.





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