Acusada de ter tentado subornar policiais para não prenderem o ex-marido, uma mulher foi condenada a dois anos de reclusão pelo juiz Jorge Luis Tadeu Rodrigues, da Sétima Vara Criminal. Como ela não possui antecedentes criminais e está solta, vai poder recorrer em liberdade. A sentença, assinada no dia 23 de agosto, foi publicada no Diário de Justiça em 26 de setembro.
Conforme a denúncia do Ministério Público, a empresária D.R.M.S. foi presa no dia 13 de junho de 2014 acusada de ter pago R$ 2,5 mil a um soldado da Polícia Militar para que colocasse em liberdade o ex-companheiro W.S.A., que estava sendo conduzido para a delegacia pela prática de tráfico de drogas, receptação e corrupção ativa.
W.S.A. respondeu a dois processos, tendo sido condenado por tráfico e receptação a 7 anos de reclusão pela 9ª Vara Criminal. Quanto ao delito de corrupção passiva, ele foi condenado a 3 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de multa.
Embora tenha negado o delito, durante a instrução criminal, após a inquirição de testemunhas arroladas pelo MP, surgiram indícios de que a mulher, que foi casada durante oito anos com W.S.A, e estava separada havia oito meses, estava ciente que o dinheiro que entregou se destinava a subornar a autoridade policial, cuja proposta havia sido formulada por seu companheiro, e ciente deste fato, passou a levantar o dinheiro e o entregou ao policial.
O dinheiro que seria pago no suborno foi solicitado por W. S.A. no dia 13 de j unho de 2014, por volta das 19h, quando ele ligou para a ex-mulher pedindo que arrumasse R$ 2,5 mil e levasse até a residência dele.
Conforme consta nos autos e de acordo com a narrativa da acusada, ele disse que já tinha em seu poder R$ 690 e arrumou o restante com a tia e um primo e levou o dinheiro. Chegando à residência, ela ligou para o ex-marido e quem atendeu foi um homem que perguntou onde ela estava, que respondeu que estava em frente à residência onde morou com o ex-companheiro. Após alguns minutos chegou uma viatura e o policial perguntou: “cadê o negócio?” e ela perguntou: “que negócio?”. O policial disse que já sabia de tudo e perguntou pelo dinheiro. Aí ela perguntou: “o dinheiro é pra vocês?” E ele respondeu: “é pra nós”. E a mulher retirou o dinheiro do bolso, entregou aos policias, e na sequencia foi algemada por uma policial feminina, colocada na viatura e conduzida à delegacia. Ela garantiu no depoimento que em nenhum momento ofereceu dinheiro aos policiais, apenas foi levar para o ex-marido.
Na análise dos fatos e tendo como base os depoimentos prestados, o juiz observou que a acusada apresentou versões divergentes na fase policial e judicial. Na fase policial, a acusada alegou que nem deu tempo de perguntar a W.S.A. para o que seria o dinheiro, porque caiu a ligação. Já, em juízo, alegou que ele teria dito que estava precisando do dinheiro e depois a pagaria.
Outro detalhe que chamou a atenção do juiz, foi o fato de que a acusada alegou que não tinha todo o dinheiro e mesmo sem saber para que se destinava, saiu à procura de dinheiro emprestado, durante à noite e tomou um táxi e foi longe para levar a seu companheiro, com quem já não convivia mais há algum tempo “que eu fui de mototáxi lá longe da onde a gente morava;”.
“Ora, tudo muito estranho. Não é crível que a acusada que estava separada há mais de meses, levantasse considerável quantia sem ter ciência para que seria o dinheiro, saindo, inclusive, durante à noite para pedir dinheiro emprestado, para repassar a outro, sem ao menos saber o motivo, para qual finalidade se destinava”, analisou o juiz Jorge Tadeu.
Conforme o juiz, uma testemunha, policial militar que participou da abordagem da acusada disse que durante o deslocamento para o CISC W.S. ofereceu suborno. Ele afirmou que a acusada tinha ciência que o dinheiro se destinava à guarnição, pois quando W.S. solicitou que ela levasse o dinheiro, o fez no momento em que se encontrava ao seu lado e com o telefone na função viva voz.
“Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente procedente a denúncia de fls. 04/14, para condenar a acusada”, escreveu o juiz na sentença, com pena prevista no artigo 333 do Código Penal Brasileiro (Corrupção ativa - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”, fixando a pena de 2 anos de reclusão e multa de 10 dias-multa, com regime aberto no início do cumprimento da pena.
“Verificando que não está presa e que nestes autos não é o caso de decretação de prisão preventiva, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade”, escreveu o juiz Jorge Tadeu, que ainda substituiu a pena privativa de liberdade imposta a D.R.M.S. por duas penas restritivas de direito (penas alternativas), que serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Analista Pol?tico
Domingo, 13 de Outubro de 2019, 09h26